Lei Ordinária nº 7.316/2023
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.
LEI Nº 7.316, DE 04 DE SETEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 5.105 , de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os vencimentos básicos dos cargos de Professor de Educação Básica e de PedagogoOrientador Educacional da carreira Magistério Público do Distrito Federal, de que trata a Lei nº 5.105 , de 3 de maio de 2013, passam a ser regidos pelos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei.
Parágrafo único. Os reajustes previstos na Lei nº 7.253 , de 2 de maio de 2023, encontram-se
aplicados nas tabelas constantes dos anexos de que trata o caput.
Art. 2º O art. 17 da Lei nº 5.105 , de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. (...)
II - a Gratificação de Atividade Pedagógica - GAPED e a Gratificação de Atividade de Suporte
Educacional - GASE, calculadas sobre o vencimento básico do padrão e da etapa em que o servidor esteja posicionado, têm seus percentuais alterados na forma que segue:
a) 25%, a partir de 1º de outubro de 2023;
b) 20%, a partir de 1º de janeiro de 2024;
c) 15%, a partir de 1º de julho de 2024;
d) 10%, a partir de 1º de janeiro de 2025;
e) 5%, a partir de 1º de julho de 2025;"
II - o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. (...)
Parágrafo único. As gratificações de que trata o inciso II ficam extintas a partir de 1º de janeiro de 2026, inclusive para os servidores readaptados e para os fins dos arts. 30 e 31 desta Lei."
Art. 3º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso VI do art. 17 da Lei nº 5.105 , de 2013.
Brasília, 04 de setembro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA