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Lei Ordinária nº 732/1994

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA (CEB), A FORNECER ENERGIA ELÉTRICA PARA AS UNIDADES HABITACIONAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 732, DE 20 DE JULHO DE 1994

AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA (CEB), A FORNECER ENERGIA ELÉTRICA PARA AS UNIDADES HABITACIONAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, através da Companhia Energética de Brasília - CEB, autorizado a realizar instalações e fornecer energia elétrica para as unidades habitacionais nos loteamentos, condomínios ou núcleos rurais de fato implantados no território do Distrito Federal até a data da promulgação da Lei Orgânica , em 08 de junho de 1993.

§ 1º - As instalações e o fornecimento de energia elétrica serão realizados em conformidade com a legislação federal, em especial com o Decreto nº 41.019 , de 26 de fevereiro de 1957 e alterações posteriores.

§ 2º - Para efeito desta Lei, considera-se loteamento ou condomínio de fato os assim definidos pelo art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 54 , de 23 de novembro de 1989.

§ 3º - As instalações e fornecimento de energia elétrica de que trata este artigo poderão ser estendidos aos loteamentos rurais produtivos, ainda que sejam inferiores a dois hectares.

Art. 2º Após a ligação e o fornecimento de energia elétrica, só será permitida alteração ou interrupção nos seguintes casos:

I - descumprimento da legislação sobre energia elétrica, por parte do cliente;

II - cumprimento pela CEB da legislação do setor de energia elétrica;

III - determinação judicial;

IV - descontinuação dos loteamentos ou condomínios.

Art. 3º A ligação e o fornecimento de energia elétrica para as unidades habitacionais de que trata o art. 1º desta Lei não induzem regularidade de posse ou titularidade de domínio, nem produzem compromisso ou presunção de regularidade dos respectivos loteamentos ou condomínios.

Parágrafo único - Os processos de regularização dos loteamentos ou condomínios de fato continuarão a tramitar regularmente nos diferentes órgãos da Administração do Distrito Federal, até decisão definitiva.

Art. 4º Nos casos em que o interesse social seja fator relevante, o Governo do Distrito Federal, para atender os objetivos desta Lei, poderá alocar os recursos necessários à instalação de rede para fornecimento de energia elétrica.

Parágrafo único - Cabe ao Governo do Distrito Federal:

I - identificar os casos de que trata o artigo e acionar, de forma expressa, a Companhia Energética de Brasília para sua realização;

II - buscar do loteador ou empreendedor, ou de ambos, o ressarcimento das importâncias despendidas, na forma dos arts. 40 a 48, da Lei nº 6.766 , de 19 de dezembro de 1979 e demais legislação em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e aquelas cujas matérias se encontram integralmente reguladas por esta Lei, em especial as Leis nºs 122 , de 12 de setembro de 1990, e 612 , de 08 de dezembro de 1993.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 41019/1957 de //

Lei Ordinária nº 122/1990 de 12/09/1990

Lei Ordinária nº 612/1993 de 08/12/1993