Lei Ordinária nº 7.330/2023
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
LEI Nº 7.330, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a cooperação, implementação e execução de ações entre a
Administração Pública distrital e os seguintes serviços sociais autônomos:
I - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI;
II - Serviço Social da Indústria - SESI;
III - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;
IV - Serviço Social do Comércio - SESC;
V - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;
VI - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT;
VII - Serviço Social do Transporte - SEST;
VIII - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP;
IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
X - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI; e
XI - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - APEX.
Parágrafo único. Esta Lei abrange as administrações e entes regionais dos serviços sociais autônomos.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
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IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
Art. 2º São objetivos da cooperação prevista nesta Lei:
I - o fortalecimento das ações de cooperação institucional entre os órgãos e entidades da
Administração Pública distrital e os serviços sociais autônomos;
II - a excelência na prestação complementar dos serviços públicos à população, especialmente nas áreas de educação, ciência, tecnologia e inovação, saúde e segurança no trabalho, assistência técnica aos setores produtivos, empreendedorismo, cultura e esporte, entre outras atividades finalísticas do serviço social autônomo cooperante.
Art. 3º A cooperação de que trata esta Lei deve ser pactuada por meio de convênio a ser firmado entre o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital direta e indireta e o serviço social autônomo cooperante e implementada mediante:
I - execução, direta ou indireta, total ou parcial, pelo serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco;
II - aporte de recursos do serviço social autônomo cooperante para custeio de ações de interesse recíproco, nos termos definidos no instrumento firmado;
III - concessão de uso de bens públicos móveis e/ou imóveis, destinados à execução de ações de interesse recíproco.
§ 1º O objeto do convênio de cooperação deve ser compatível com as finalidades legais e estatutárias do serviço social autônomo cooperante.
§ 2º A implementação da cooperação de que trata esta Lei não contempla a transferência de recursos da Administração Pública distrital para o serviço social autônomo cooperante, quando houver concessão de uso de bem público imóvel.
§ 3º O convênio deve dispor sobre a contrapartida prestada pelo serviço social cooperante, com possibilidade de ajustes durante a vigência deste instrumento.
§ 4º Na hipótese de execução parcial, por parte do serviço social autônomo cooperante, de ação de interesse recíproco, o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital pode complementar a execução de forma direta ou indireta.
§ 5º Os projetos de cooperação a que se refere o art. 1º serão precedidos de plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deve ser formalmente aprovado pela autoridade competente e conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas;
V - comprovação pelo serviço social cooperante de que os recursos próprios para a execução do objeto estão devidamente assegurados, se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 6º Recebido o plano de trabalho e convencendo-se da conformidade da proposta com o interesse público, a autoridade competente deve verificar se o objeto do ajuste contempla a realização de licitação ou chamamento público e justificar a formalização do convênio.
§ 7º Realizada a avaliação mencionada no
§ 6º, a autoridade competente deve produzir justificativa formal a respeito, decidindo-se fundamentadamente pela opção mais adequada ao interesse público.
§ 8º Convencendo-se pela adequação do convênio disciplinado nesta Lei como melhor opção disponível, a avaliação e a justificativa referida nos §§ 6º e 7º devem integrar o ato de aprovação do plano de trabalho.
Art. 4º A Administração Pública distrital direta e indireta pode realizar a concessão de uso de bem imóvel para o serviço social cooperante mediante o compromisso de investimento em reforma e manutenção do bem concedido e a sua exploração pelo convenente para fins de interesse público recíproco.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, devem ser garantidos ao serviço social cooperante a gestão do bem imóvel pelo período previsto no convênio, observada a sua finalidade e vedada a subconcessão.
Art. 5º Os convênios de cooperação de que trata o caput do art. 3º devem ser firmados pelos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades da Administração Pública distrital, permitida a delegação para autoridade diretamente subordinada, e pelos representantes legais dos serviços sociais autônomos cooperantes.
§ 1º Constituem cláusulas necessárias do instrumento específico de cooperação as que estabeleçam:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - montante dos recursos a serem empregados pelo serviço social autônomo cooperante;
III - prazo de vigência;
IV - metas a serem atingidas e critérios objetivos de avaliação de desempenho;
V - previsão de o serviço social autônomo cooperante arcar com o custeio ou com a execução, direta ou indireta, total ou parcial, do objeto acordado;
VI - cronograma de desembolso, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º;
VII - prazos para apresentação de relatórios periódicos que discriminem o cumprimento das metas e dos critérios objetivos estabelecidos;
VIII - possibilidade de aditamentos para ajustes na execução ou no prazo;
IX - possibilidade de rescisão ou de denúncia do instrumento;
X - indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do instrumento, com a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa.
§ 2º Os relatórios previstos no inciso VII do
§ 1º devem ser apresentados pelo executor do objeto do instrumento específico de cooperação, seja o órgão ou a entidade da Administração Pública distrital ou o serviço social autônomo cooperante.
§ 3º Para efeitos do
§ 2º, caso o executor seja o serviço social autônomo cooperante, o acompanhamento e a análise dos relatórios previstos no inciso VII do
§ 1º devem ser realizados pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital signatário do instrumento específico que trata o caput do art. 3º, na forma disposta no referido instrumento.
§ 4º A rescisão de que trata o inciso IX do
§ 1º só ocorrerá em razão do descumprimento injustificado das cláusulas do instrumento específico de cooperação, conforme verificado pelo órgão ou pela entidade da Administração Pública distrital cooperante.
§ 5º (VETADO)
Art. 6º Encerrada a concessão de uso objeto desta Lei, as benfeitorias e as obras realizadas durante o período concedido são incorporadas ao bem público.
Art. 7º O prazo de duração da concessão de uso de bem móvel ou imóvel de que trata esta Lei é de até 20 anos, prorrogável por igual período pactuado, mediante justificativa fundamentada.
Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal - LRF.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
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