Lei Ordinária nº 7.335/2023
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.335, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2023
Estabelece diretrizes e estratégias para a implantação da Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Poder Público na formulação e implantação de Política Distrital de Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos deve observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Distrital de
Conscientização e Incentivo a Doação e Transplante de Órgãos e Tecidos:
I - informar e conscientizar a população sobre a relevância da doação de órgãos e tecidos, contribuindo para a formação de consciência doadora;
II - contribuir para o aumento no número de doadores vivos e falecidos, a fim de aumentar a efetividade das doações;
III - promover a discussão, o esclarecimento científico e a desmistificação do tema;
IV - oferecer o acolhimento às famílias enlutadas e o esclarecimento sobre a doação de órgãos e tecidos, após o diagnóstico de morte encefálica aos pacientes internados em unidades críticas, de forma livre e esclarecida;
V - auxiliar a Central de Transplantes - CET, os Centros de Transplantes e o Banco de órgãos e Tecidos - BOT, para que atendam tempestivamente às necessidades de saúde da população do Distrito Federal;
VI - promover a formação continuada e a capacitação de gestores e de profissionais de saúde com relação ao tema, para melhor atendimento aos pacientes pré e póstransplantados;
VII - garantir diagnóstico seguro e transparente aos pacientes pré e pós-transplantados;
VIII - capacitar as equipes médicas para atendimento e prescrição de medicamento, para os pós-transplantados, quando forem atendidos fora dos hospitais de referência que ofertam serviços de transplante;
IX - assegurar acesso aos pacientes que necessitam de avaliação pré-transplante, bem como todos os exames necessários para a sua manutenção em fila de espera;
X - assegurar assistência ambulatorial ao paciente pós-transplantado no tocante ao acesso a exames, medicamentos e consultas;
XI - garantir atendimento psicológico a pessoa transplantada e aos seus familiares, especialmente, em decorrência da incerteza da visa causada pelo medo da rejeição do órgão;
XII - estimular o debate público acerca das questões relacionadas ao tema.
Art. 3º São estratégias da política a que se refere esta Lei:
I - realização de campanhas de divulgação e conscientização para doação de órgãos e tecidos em vida e de doador falecido;
II - desenvolvimento de programas de formação continuada para os profissionais da saúde que contemplem o tema de conscientização e incentivo a doação e transplante de órgãos e tecidos;
III - ampliação das vias de acesso da população aos centros de referência assegurando quantidade suficiente de vagas e qualidade da assistência dispensada aos pacientes;
IV - ampliação dos métodos de avaliação para recredenciamento dos serviços transplantadores, com o objetivo de manter um padrão de qualidade e excelência;
V - ampliação e monitoramento do quantitativo de agenda com vagas de consultas ambulatoriais para avaliação pré e pós-transplante;
VI - garantia do fornecimento contínuo de medicamentos imunossupressores a todos os pacientes transplantados pelo SUS;
VII - elaboração de estudo sobre a demanda por serviços de transplantes por localidade;
VIII - fomento ao credenciamento de equipes transplantadoras e de estabelecimentos hospitalares que realizem os transplantes pelo SUS nos locais em que há carência desses serviços;
IX - renovação de habilitação para serviços transplantadores com base na sobrevida dos pacientes transplantados;
X - manter parceria com entidades e instituições públicas e privadas que apoiam o tema, adotando uma série de iniciativas que visam trazer à discussão a questão da doação para o dia a dia das pessoas;
XI - melhoria das instalações físicas nos ambulatórios de transplante e a facilidade em acessar o serviço.
Art. 4º O Poder Público deve estimular a implantação de projeto específico de reinserção socioeconômica da pessoa transplantada no mercado de trabalho, que lhe proporcione oportunidade de retorno à atividade profissional, com vistas à garantia de uma vida digna.
Parágrafo único. Na reinserção das pessoas transplantadas, devem ser observadas as peculiaridades de sua independência física, de mobilidade ou neuropsíquicas que acarretem dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente.
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
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Art. 5º O Poder Público deve assegurar apoio ao paciente pré-transplantado, acolhimento temporário em casa de passagem, durante o tratamento, para si, quando estiver fora de seu domicílio de origem.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de novembro de 2023
134º da República e 64º de Brasília
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