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Lei Ordinária nº 7.342/2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, com a garantia da União, e dá outras providências.

LEI Nº 7.342, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, com a garantia da União, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA

LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo

Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, com a garantia da União, até o valor de USD 60.000.000,00, no âmbito do Programa de Infraestrutura e Readequação Urbana do Distrito

Federal - INFRA/DF, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 20 e 21/12/2001, destinados ao desenvolvimento de ações estruturantes na infraestrutura e readequação urbana e social na Região Administrativa de Taguatinga, Sol Nascente/Pôr do Sol e modernização da gestão pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101 , de 4

de maio de 2000.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do

Art. 167 ,

§ 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32,

§ 1º, II, da Lei

Complementar federal nº 101 , de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 167

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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