Lei Ordinária nº 7.342/2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, com a garantia da União, e dá outras providências.
LEI Nº 7.342, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito externo junto ao Fundo Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, com a garantia da União, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA
LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo
Financeiro para Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, com a garantia da União, até o valor de USD 60.000.000,00, no âmbito do Programa de Infraestrutura e Readequação Urbana do Distrito
Federal - INFRA/DF, nos termos das Resoluções do Senado Federal nº 40 e 43, de 20 e 21/12/2001, destinados ao desenvolvimento de ações estruturantes na infraestrutura e readequação urbana e social na Região Administrativa de Taguatinga, Sol Nascente/Pôr do Sol e modernização da gestão pública, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal nº 101 , de 4
de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as cotas de repartição das receitas tributárias previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas nos arts. 155 e 156 da Constituição Federal, nos termos do
Art. 167 ,
§ 4º, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do art. 32,
§ 1º, II, da Lei
Complementar federal nº 101 , de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de novembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Art. 1
Art. 2
Art. 167
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.