Lei Ordinária nº 735/1994
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.NA CÂMARA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 735, DE 28 DE JULHO DE 1994
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE PAPEL RECICLADO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL.NA CÂMARA LEGISLATIVA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Administração Pública Direta, Indireta, Fundacional e a Câmara Legislativa do Distrito Federal utilizarão, prioritariamente, observada a disponibilidade existente no mercado, materiais de expediente confeccionados em papel reciclado.
§1º - Como material de expediente de uso diário, entende-se: envelopes, cartões, formulários, blocos, rascunhos, notas, recibos, papéis timbrados, publicações, processos, boletins, embalagens e de usos similares.
§2º - O disposto no "caput" deste artigo não se aplica no caso de livros, periódicos e similares adquiridos ou produzidos pela administração pública.
Art. 2º Para os efeitos do disposto nesta Lei, entende-se como reciclado o papel que possui, em sua composição, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) de material obtido a partir do reaproveitamento de papel usado.
Art. 3º À margem dos documentos expedidos como papel reciclado será impressa a expressão: "PAPEL RECICLADO, MENOR CUSTO AMBIENTAL".
Art. 4º A prioridade a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á sempre que o papel reciclado for ofertado em condições favoráveis de preço, prazo de entrega e de pagamento.em relação ao papel convencional.
Art. 5º 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.