Lei Ordinária nº 7.355/2023
Altera a Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências"; e a Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que "dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.
LEI Nº 7.355, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 5.105 , de 3 de maio de 2013, que "reestrutura a carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências"; e a Lei nº 5.106 , de 3 de maio de 2013, que "dispõe sobre a carreira Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Leis nº 5.105 e nº 5.106 , ambas de 3 de maio de 2013, ficam alteradas nos termos desta Lei.
Art. 2º O art. 10, I, da Lei nº 5.105 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 10. ...
I - 35% para regime de trabalho de 20 horas;
Art. 3º O art. 33 da Lei nº 5.105 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. Os servidores da carreira Magistério Público em exercício nas unidades administrativas e pedagógicas de nível intermediário e central da Secretaria de Estado de Educação têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e segundo semestre letivo.
Art. 4º O art. 17, §§ 3º, 4º e 5º, da Lei nº 5.106 , de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ...
..
§ 3º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades administrativas de nível intermediário e central têm recesso de 15 e 10 dias corridos, respectivamente, a ser gozado entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos, a ser gozado entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 4º Os servidores da carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício nas unidades escolares usufruem recesso de acordo com o calendário escolar, sendo garantido o mínimo de 15 dias corridos entre o primeiro e o segundo semestre letivo, e de 7 dias corridos entre o segundo semestre letivo e o primeiro semestre letivo do ano subsequente.
§ 5º Excepcionalmente, para atender a necessidade da administração, a chefia imediata pode ajustar o período de recesso dos servidores constantes nos §§ 3º e 4º, observando a natureza de suas funções e a quantidade de dias previstos, a fim de não inviabilizar a continuidade da prestação do serviço público.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/12/2023.
Art. 1
Art. 2
Art. 10
Art. 3
Art. 33
Art. 4
Art. 17
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5105/2013 de //
Lei Ordinária nº 5106/2013 de //