Lei Ordinária nº 736/1994
CRIA E INCLUI OS CARGOS EFETIVOS DE INSPETOR SANITÁRIO E INDUSTRIAL E TÉCNICO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL NA CARNEIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 39, DE 06 DE SETEMBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 736, DE 28 DE JULHO DE 1994
CRIA E INCLUI OS CARGOS EFETIVOS DE INSPETOR SANITÁRIO E INDUSTRIAL E TÉCNICO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL NA CARNEIRA FISCALIZAÇÃO E INSPEÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 39 , DE 06 DE SETEMBRO DE 1989 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A GAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam criados e incluídos na Carreira Fiscalização e Inspeção de que trata a Lei nº 39 , de 06 de setembro de 1989, do.Quadro de Pessoal do Distrito Federal, 20 (vinte) cargos efetivos de Inspetor Sanitário e Industrial, de nível superior e 35 (trinta e cinco) de Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial, de nível médio.
Art. 2º A estrutura, a remuneração e a movimentação nos cargos criados por esta Lei são as mesmas estabelecidas para os cargos da Carreira Fiscalização e Inspeção, observados os respectivos níveis.
Art. 3º Poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei:
I - para o cargo de Inspetor Sanitário e Industrial os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, na área de medicina veterinária;
II - para o cargo de Técnico de Inspeção Sanitário e Industrial os portadores de certificado de curso de 2º grau ou habilitação legal equivalente.
Art. 4º Aos titulares dos cargos a que se refere esta Lei cabe desempenhar as atividades inerentes à fiscalização e inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal nos abatedouros públicos do Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento próprio.
Art. 5º O provimento dos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, ressalvado o disposto no art. 6º, será mediante candidatos aprovados em concurso público, conforme o seguinte cronograma:
I - Inspetor Sanitário e Industrial:
a - 15 (quinze) cargos em 1994;
b - 05 (cinco) cargos em 1995;
II - Técnico de Inspeção Sanitária e Industrial:
a - 25 (vinte e cinco) cargos em 1994;
b - 10 (dez) cargos em 1995.
Art. 6º O servidor titular de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, dos quadros de pessoal dos órgãos relativamente autônomos, autarquias e fundações públicas do Distrito Federal, que na data da publicação desta Lei já se encontrava no exercício das atividades e que se refere o art. 4º, no Departamento de Defesa Agropecuária de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal e Animal, da Secretaria de Agricultura, poderá optar pela transposição para os cargos de que trata o art. 1º, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único - A transposição prevista neste artigo ocorrerá para cargo do mesmo nível ao que o servidor for titular, em classe e padrão correspondentes a vencimento igual ou imediatamente superior ao que se encontra.
Art. 7º Os proventos de aposentadoria e estipêndios de pensão de ex-servidores que, respectivamente, à data da aposentadoria e falecimento, satisfizesse os requisitos previstos no artigo anterior, poderão ser revistos com base na remuneração dos cargos de que trata esta Lei, na forma prevista no artigo 6º.
Art. 8º O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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