Lei Ordinária nº 737/1994
DISPÕE SOBRE OS PRAZOS MÍNI MOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS NO ENSINO DE 12 E 29 GRAUS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 737, DE 28 DE JULHO DE 1994
DISPÕE SOBRE OS PRAZOS MÍNI MOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS NO ENSINO DE 12 E 29 GRAUS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os livros didáticos que a Rede de Ensino Público do Distrito Federal adotar a partir da regulamentação desta lei, serão mantidos pelos prazos mínimos de cinco anos para o ensino de 1º Grau e de três anos para o ensino de 2º Grau.
Art. 2º 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.