Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 737/1994

DISPÕE SOBRE OS PRAZOS MÍNI MOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS NO ENSINO DE 12 E 29 GRAUS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 737, DE 28 DE JULHO DE 1994

DISPÕE SOBRE OS PRAZOS MÍNI MOS PARA A SUBSTITUIÇÃO DE LIVROS DIDÁTICOS NO ENSINO DE 12 E 29 GRAUS NA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os livros didáticos que a Rede de Ensino Público do Distrito Federal adotar a partir da regulamentação desta lei, serão mantidos pelos prazos mínimos de cinco anos para o ensino de 1º Grau e de três anos para o ensino de 2º Grau.

Art. 2º 0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.