Lei Ordinária nº 7.373/2023
Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que "dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências".
LEI Nº 7.373, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 1.355 , de 30 de dezembro de 1996, que "dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências".
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 1.355 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2º, XIII e
§ 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º..
XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social dos Transportes -
SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT e o Serviço de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi - IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP e à Embratur - Agência Brasileira de
Promoção Internacional do Turismo;
..
§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao
Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
Redação, Administração e Editoração:
Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.
IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Subsecretária de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
II - o art. 2º é acrescido do seguinte
§ 10:
"Art. 2º..
§ 10 As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."
III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação."
Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355 , de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Art. 1
Anexo
CEP: 70075-900, Brasília/DF.
Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1355/1996 de 30/12/1996