Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.373/2023

Altera a Lei nº 1.355, de 30 de dezembro de 1996, que "dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências".

LEI Nº 7.373, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

Altera a Lei nº 1.355 , de 30 de dezembro de 1996, que "dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao Imposto Sobre Serviços - ISS e dá outras providências".

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.

DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 1.355 , de 30 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 2º, XIII e

§ 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º..

XIII - aos serviços sociais autônomos, inclusive o Serviço Social da Indústria - SESI, o Serviço

Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, o Serviço Social do Comércio - SESC, o

Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, o Serviço Social dos Transportes -

SEST, o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Transportes - SENAT e o Serviço de Apoio às

Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, ao Instituto Euvaldo Lodi - IEL, ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP e à Embratur - Agência Brasileira de

Promoção Internacional do Turismo;

..

§ 1º Sem prejuízo do cumprimento pelo contribuinte regular das normas específicas relativas ao

Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, as pessoas relacionadas no caput são obrigadas à emissão de comprovante de retenção do imposto exclusivamente para prestador de serviços com domicílio fiscal fora do Distrito Federal, na forma e prazos previstos na legislação."

Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br

DIÁRIO OFICIAL

DO DISTRITO FEDERAL

Redação, Administração e Editoração:

Anexo CEP: 70075-900, Brasília/DF. Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596 do Palácio do Buriti, Sala 102, Térreo.

IBANEIS ROCHA

Governador

CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA

Vice-Governadora

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

RAIANA DO EGITO MOURA

Subsecretária de Atos Oficiais

ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA

Subsecretário de Tecnologia da Informação

II - o art. 2º é acrescido do seguinte

§ 10:

"Art. 2º..

§ 10 As pessoas jurídicas da administração indireta de que trata o inciso VIII devem se inscrever no CF/DF nos termos da legislação."

III - o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Para efeitos desta Lei, o imposto é retido e recolhido nos termos da legislação."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º da Lei nº 1.355 , de 1996.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Anexo

CEP: 70075-900, Brasília/DF.

Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1355/1996 de 30/12/1996