Lei Ordinária nº 7.375/2023
Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.
LEI Nº 7.375, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004 , de 21 de dezembro de 2012.
A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.
DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º (VETADO)
Art. 2º (VETADO)
Art. 3º A Lei nº 6.466 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 4º é acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 4º..
XIV - os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004 , de 21 de dezembro de 2012."
II - o art. 6º é acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 6º..
VII - os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004 , de 2012."
III - o art. 7º é acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 7º..
VI - os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004 , de 2012."
IV - o art. 9º é acrescido do seguinte inciso XIII:
"Art. 9º..
XIII - os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004 , de 2012."
Art. 4º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 6.466 , de 2019;
II - a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Brasília, 29 de dezembro de 2023
135º da República e 64º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 6466/2019 de //