Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.375/2023

Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 7.375, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Concede remissão, anistia e isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004 , de 21 de dezembro de 2012.

A VICE-GOVERNADORA NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO.

DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º (VETADO)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º A Lei nº 6.466 , de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I - o art. 4º é acrescido do seguinte inciso XVI:

"Art. 4º..

XIV - os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004 , de 21 de dezembro de 2012."

II - o art. 6º é acrescido do seguinte inciso VII:

"Art. 6º..

VII - os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004 , de 2012."

III - o art. 7º é acrescido do seguinte inciso VI:

"Art. 7º..

VI - os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004 , de 2012."

IV - o art. 9º é acrescido do seguinte inciso XIII:

"Art. 9º..

XIII - os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGPDF, de que trata a Lei nº 5.004 , de 2012."

Art. 4º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei nº 6.466 , de 2019;

II - a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.

Brasília, 29 de dezembro de 2023

135º da República e 64º de Brasília

CELINA LEÃO

Governadora em exercício

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6466/2019 de //