Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 739/1994

CRIA O PÓLO DE CONFECÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 739, DE 28 DE JULHO DE 1994

CRIA O PÓLO DE CONFECÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criado o Pólo de Confecção do Distrito Federal, visando a implantação das Micro e Pequenas Empresas do ramo.

Art. 2º 0 Pólo de Confecção de que trata o artigo 1º desta Lei será Implantado na Região Administrativa do Guará, em área a ser definida pelo Poder Executivo, nos termos do PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial.

Art. 3º A implantação do Pólo de Confecções fica a cargo da Secretaria de Obras, para definição do Plano Urbanístico, e da Secretaria de Industria, Comércio e Desenvolvimento Regional para seleção dos interessados nos termos da legislação vigente.

Art. 4º 0 Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 ( noventa ) dias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1845/1998 de 13/01/1998

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.