Lei Ordinária nº 742/1994
DEFINE OS LIMITES, FUNÇÕES E SISTEMA DE GESTÃO DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 742, DE 28 JULHO DE 1994
DEFINE OS LIMITES, FUNÇÕES E SISTEMA DE GESTÃO DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 1º As Reservas da Biosfera fazem parte do Programa "O Homem e a Biosfera" da UNESCO, c têm por objetivo desencandear o planejamento multi-setorial, voltado à conservação da diversidade biológica e cultural, ao conhecimento científico e ao desenvolvimento sustentável das regiões nelas inseridas.
§ 1º - As Reservas da Biosfera são implementadas mediante a integração dos vários fatores sociais envolvidos, devendo seu sistema de gestão estar baseado na cooperação entre o Poder Público e setores organizados da sociedade.
§ 2º - As Reservas da Biosfera se baseiam em uma visão regional de planejamento.
CAPÍTULO II DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO DO DISTRITO FEDERAL E SUA ABRANGÊNCIA ESPACIAL
Art. 2º A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal abrange os seguintes espaços geográficos:
I - unidade de conservação do Distrito Federal, onde encontra-se preservado importante acervo biológico representativo do bioma cerrado;
II - arcas de relevante interesse para a recuperação da cobertura vegetal;
III - áreas de relevante interesse híbrido, estratégicas para a população do Distrito Federal;
IV - áreas urbanas e rurais, fundamentais para a implantação de programas específicos que gerem conhecimentos e auxiliem na compreensão da dinâmica de ocupação do território e sua relação.direta com a sustentabilidade dos recursos naturais disponíveis e necessários.
Art. 3º A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal se destina a implantação de um projeto piloto de desenvolvimento e conservação, gerando resultados aplicáveis em todo o bioma.
Art. 4º A Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal será constituída das seguintes áreas:
I - zonas núcleo, que têm por objetivo preservar os ecossistemas representados, permitindo, dentro de seus limites, as atividades previstas em lei, conforme a categoria em que se enquadrem;
II - zonas tampão, que têm por objetivo garantir a integridade das zonas núcleo, sendo estimulada a criação de áreas de recuperação e experimentação, visando a preservação dos corredores contínuos de vegetação nativa;
III - zonas de transição, que têm por objetivo remontar as atividades econômicas características da região, compatibilizando o uso com a preservação dos recursos naturais e atendendo a legislação específica em vigor, principalmente nas parcelas que se localizem nas Áreas de Proteção Ambiental - APA`s.
Art. Sº - Considera-se como área da Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal os limites aprovados pela UNESCO no Programa "O Homem e a Biosfera", conforme mapa em anexo.
§ 1º - As zonas núcleo são as áreas correspondidas pelo Parque Nacional de Brasília, pela Estação Ecológica de Águas Emendadas, pelo Jardim Botânico de Brasília, e respectiva Estação Ecológica pela Reserva Ecológica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE e pela Fazenda Água Limpa da Universidade de Brasília - UnB.
§ 2º - A zona tampão é na área compreendida ~em um raio de 03 (três) quilômetros em torno das zonas núcleo.
§ 3º - A zona de transição terão os limites definidos a partir de estudos posteriores, em um prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO III DO SISTEMA DE GESTÃO DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO NO DF
Art. 6º O Sistema de Gestão da Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal será composto pelos seguintes órgãos:
I - Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado, órgão superior, encarregado da elaboração da política e diretrizes, da aprovação dos Planos de Ação, e das relações oficiais com os organismos internacionais, nacionais e locais;
II - Secretaria Executiva, responsável pela execução das diretrizes políticas de ação, da proposição de programas e de outros assuntos de interesse dos diversos setores abrangidos pela Reserva.
CAPÍTULO V DO CONSELHO DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 7º O Conselho da Reserva da Biosfera do Cerrado tem composição paritária, com 14 (quatorze) Conselheiros Governamentais e 14 (quatorze) Conselheiros Não-Governamentais, sendo a Presidência exercida pelo Secretário de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal.
§ 1º - Os Conselheiros Governamentais são os representantes dos seguintes órgãos que têm relação com a Reserva da Biosfera do Cerrado no Distrito Federal:
I - Estação Ecológica de Águas Emendadas;
II - Jardim Botânico de Brasília - JBB;
III - Parque Nacional de Brasília;
IV - Universidade de Brasília - UnB;
V - Reserva Ecológica do IBGE;
VI - Centro Nacional de Pesquisas de Recursos Genéticos - CENAREM, da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
VII - Procuradoria Geral do Distrito Federal;
VIII - Centro de Pesquisas Agropecuárias do Cerrado - CPAC, da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuárias - EMBRAPA;
IX -Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
X -Instituto de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal -IPDF;
XI - Jardim Zoológico de Brasília - JZB;
XII - Fundação Zoobotânica do Distrito Federal - FZDF;
XIII - Instituto de Ecologia e Meio Ambiente - IEMA;
XIV - Comissão Brasileira para o Programa "O Homem c a Biosfera", -COB RAMAB.
§ 2º - Os Conselheiros Não-Governamentais são os seguintes Membros dos setores produtivos, científico, ambientalista, dos trabalhadores e das comunidades de moradores da Reserva:
I - 1 (hum) representante de associações patronais da indústria do Distrito Federal;
II - 1 (hum) representante de associações de trabalhadores na indústria do Distrito Federal;
III - 1 (hum) representante de associação de produtores rurais localizados na Reserva;
IV - 1 (hum) representante de associações de trabalhadores rurais localizados na Reserva;
V - 2 (dois) representantes de organizações ambientalistas não-governamentais, com atuação no Distrito Federal;
VI - 1 (hum) representante de instituições de ensino superior sediadas no Distrito Federal;
VII - 1 (hum) representante regional da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
VIII - 2 (dois) representantes da sociedade civil das Comissões de Defesa do Meio Ambiente - CODEMNs, cujas Regiões Administrativas estejam localizadas na Reserva;
IX - 2 (dois) representantes de associações de moradores, com jurisdição na Reserva;
X - 2 (dois) representantes da sociedade civil dos Conselhos Locais de Planejamento - CLP de Regiões Administrativas localizadas na Reserva.
§ 3º - Os Conselheiros Não-Governamentais serão escolhidos nos respectivos setores e nomeados formalmente até a primeira reunião de cada gestão do Conselho.
§ 4º - Ao Presidente do Conselho caberá o voto de qualidade.
§ 5º - O Conselho da Reserva reunir-se-á obrigatoriamente uma vez por mês, e extraordinariamente quando for necessário.
CAPÍTULO V DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8º A Secretaria Executiva funcionará com a seguinte composição provisória, até que seja aprovada a sua estrutura permanente, com os respectivos cargos:
I - 1 (hum) Diretor da Reserva da Biosfera - CNE-11;
II - 2 (dois) Assessores - DFA-11;
III - 1 (hum) Secretário Executivo - DFA-10.
§ 1º - Cabe ao Conselho da Reserva propor a estrutura permanente da Secretaria Executiva, a ser encaminhada para aprovação da Câmara legislativa do Distrito Federal.
§ 2º - A SEMATEC proporcionará a infra-estrutura necessária para o funcionamento da Secretaria Executiva, até que seja definitivamente instalado 0 Sistema de Gestão da Reserva.
§ 3º - O Diretor da Reserva Biosfera do Cerrado será indicado pelo Conselho da Reserva.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º O titular da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia acumulará o cargo de Diretor da Reserva da Biosfera do Cerrado até a criação e nomeação do Conselho da Reserva.
Parágrafo único - O Titular da SEMATEC terá o prazo de 90 (noventa) dias para instalar o conselho da Reserva.
Art. 10 - O Conselho da Reserva funcionará provisoriamente na sede da SEMATEC.
Art. 11 - A Secretaria Executiva proporá os limites da zona de transição de que trata o art. 4º,
§ 2º, que serão submetidos à aprovação do Conselho da Reserva.
Art. 12 - Os recursos necessários para manutenção do Sistema de Gestão da Reserva serão alocados na SEMATEC.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
CAPÍTULO I
DAS RESERVAS DA BIOSFERA
Art. 1
CAPÍTULO II
DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO DO DISTRITO FEDERAL E SUA ABRANGÊNCIA ESPACIAL
Art. 2
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE GESTÃO DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO NO DF
Art. 6
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DA RESERVA DA BIOSFERA DO CERRADO NO DISTRITO FEDERAL
Art. 7
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 8
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.