Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 745/1994

DESAFETA ÁREA PUBLICA DE USO COMUM DO POVO.

LEI Nº 745, DE 17 DE AGOSTO DE 1994

DESAFETA ÁREA PUBLICA DE USO COMUM DO POVO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º É desafetada a área pública de uso comum do povo, contígua ao lote 14 das Áreas Especiais do Setor de Residências Econômicas Sul - SRE/S, RA`XI, com a extensão d 3.902m2 (três mil novecentos e dois metros quadrados), conforme Projeto URB e MDE - 120/88, constante do Processo nº 030 004.504/87.

Art. 2º A área a que se refere o artigo 1º será, destinada à Secretaria de Segurança Pública, para a instalação da Divisão de Manutenção de Telecomunicações.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.