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Lei Ordinária nº 746/1994

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS, INCIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE SUBCONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 746 DE 18 DE AGOSTO DE 1994

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS-ISS, INCIDENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM REGIME DE SUBCONTRATAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na prestação de serviços relacionados na lista a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393 , de 21 de dezembro de 1987, em regime de subcontratação, ajustada entre contribuintes inscritos no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, a base de cálculo do imposto será o preço dos serviços, dela deduzindo-se o valor das subcontratações cujo preço esteja incluído no total cobrado ao destinatário dos serviços pelo subcontratante.

§ 1º - Na hipótese dos serviços relacionados nos itens 31, 32 e 33 da Lista a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82 , de 1966, a dedução de que trata este artigo inclui o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

§ 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se:

I - prestação de serviços em regime de subcontratação, a execução de serviços por pessoa jurídica distinta daquela com quem o destinatário dos serviços ajustou sua prestação;

II - subcontratante, a pessoa jurídica que se obriga a executar os serviços a que se refere o inciso anterior, mediante ajuste com o destinatário da prestação;

III - Subcontratado, a pessoa jurídica que se obriga a executar os serviços de que trata o inciso I, mediante ajuste com o subcontratante.

§ 3º - Excluem-se do regime previsto neste artigo os profissionais autônomos e as sociedades uniprofissionais a que se refere o

§ 3º do art. 90 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, alterado pela Lei nº 629 , de 22 de dezembro de 1993, inscritos no CF/DF

Art. 2º Sem prejuízo do disposto nas Lei nº 294 , de 21 de julho de 1992, e nº 405 , de 30 de dezembro de 1992, fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, na qualidade de substituto tributário, ao subcontratante, relativamente aos serviços de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao de sua regulamentação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o

§ 2º do art, 90 do Decreto-Lei nº 82 , de 1966, alterado pelo Decreto-Lei nº 2.393 , de 1987

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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