Lei Ordinária nº 747/1994
PROMULGAÇÃO NEGADA PELO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODE EXECUTIVO A OCUPAR A ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO PARANOÁ - 7 ZEU 1.
LEI Nº 747 DE 23 DE AGOSTO DE 1994
PROMULGAÇÃO NEGADA PELO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODE EXECUTIVO A OCUPAR A ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO PARANOÁ - 7 ZEU 1.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU E EU PROMULGO NA FORMA DO
§ 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A LEI Nº 747, DE 23 DE AGOSTO DE 1994.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ocupar a Zona de Expansão Urbana 1 do Paranoá - 7 ZEU 1, nos termos da Lei nº 353 , de 18 de novembro de 1992, para a fixação dos moradores remanescentes da antiga Vila Paranoá, não contemplados no Programa de Assentamento da População de Baixa Renda.
Art. 2º O Poder Executivo procederá levantamento para identificar as famílias que deverão ser beneficiadas, nos termos do que estabelece o Decreto nº 11.208 , de 17 de agosto de 1988, ouvida a Associação de Moradores do Paranoá.
Art. 3º A ocupação da Zona de Expansão Urbana 1 do Paranoá - 7 ZEU 1, fica condicionada ao zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.
Art. 4º O plano urbanístico deverá ser elaborado pelo Poder Executivo até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto nº 11208/1988 de //