Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 747/1994

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODE EXECUTIVO A OCUPAR A ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO PARANOÁ - 7 ZEU 1.

LEI Nº 747 DE 23 DE AGOSTO DE 1994

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO SR. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "AUTORIZA O PODE EXECUTIVO A OCUPAR A ZONA DE EXPANSÃO URBANA DO PARANOÁ - 7 ZEU 1.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL APROVOU E EU PROMULGO NA FORMA DO

§ 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A LEI Nº 747, DE 23 DE AGOSTO DE 1994.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ocupar a Zona de Expansão Urbana 1 do Paranoá - 7 ZEU 1, nos termos da Lei nº 353 , de 18 de novembro de 1992, para a fixação dos moradores remanescentes da antiga Vila Paranoá, não contemplados no Programa de Assentamento da População de Baixa Renda.

Art. 2º O Poder Executivo procederá levantamento para identificar as famílias que deverão ser beneficiadas, nos termos do que estabelece o Decreto nº 11.208 , de 17 de agosto de 1988, ouvida a Associação de Moradores do Paranoá.

Art. 3º A ocupação da Zona de Expansão Urbana 1 do Paranoá - 7 ZEU 1, fica condicionada ao zoneamento da Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

Art. 4º O plano urbanístico deverá ser elaborado pelo Poder Executivo até 90 (noventa) dias, contados a partir da publicação desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto nº 11208/1988 de //