Lei Ordinária nº 748/1994
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BENS DE USO COMUM DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 748, DE 23 DE AGOSTO DE 1994
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BENS DE USO COMUM DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São desafetadas de sua primitiva destinação, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas contíguas aos lotes 19 e 20 da Quadra Intermediária Seis do Trecho Zero (QI 0/6) do Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), com a extensão de 792,00 m4`, ou seja, 9,00 m por 88,00 m.
Art. 2º É o Distrito Federal autorizado a outorgar escritura definitiva ao proprietário lindeiro dos lotes acima, nos termos do Compromisso de Compra e Venda registrados no Cartório de Registro de Bens Imóveis do Distrito Federal, nos 626 e 1.759, de 26.07.1961 e 06.02.1964.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.