Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 748/1994

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BENS DE USO COMUM DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 748, DE 23 DE AGOSTO DE 1994

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE BENS DE USO COMUM DO POVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º São desafetadas de sua primitiva destinação, passando à categoria de bens dominiais, as áreas públicas contíguas aos lotes 19 e 20 da Quadra Intermediária Seis do Trecho Zero (QI 0/6) do Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS), com a extensão de 792,00 m4`, ou seja, 9,00 m por 88,00 m.

Art. 2º É o Distrito Federal autorizado a outorgar escritura definitiva ao proprietário lindeiro dos lotes acima, nos termos do Compromisso de Compra e Venda registrados no Cartório de Registro de Bens Imóveis do Distrito Federal, nos 626 e 1.759, de 26.07.1961 e 06.02.1964.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.