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Lei Ordinária nº 752/1994

FIXA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS.

LEI Nº 752, DE 25 DE AGOSTO DE 1994

FIXA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, é de 7% (sete por cento), nas operações internas com:

I - medicamentos para uso humano, sujeitos a registro do Ministério da Saúde, na forma da Lei Federal nº 6.360 , de 23 de setembro de 1976;

II- soluções para infusão parenteral e hemoderivados;

III - vacinas e substâncias para imunoterapia;

IV - antissépticos de uso local e materiais para curativos;

V -contraceptivos.

§ 1º - O disposto neste artigo não exclui a aplicação de isenção porventura existente em favor de produto nele relacionado, enquanto perdurar o benefício.

§ 2º - A discriminação dos produtos relacionados neste artigo será feita em Regulamento, observado, para esse efeito, a classificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

Art. 2º Na hipótese de produto sujeito a substituição tributária cujo preço de venda a consumidor não conste de tabela estabelecida pelo órgão federal competente, o Poder Executivo ajustará, à alíquota prevista no art. 1º, os percentuais a serem aplicados sobre o valor da operação promovida pelo contribuinte substituto, para a determinação da base de cálculo, observado para esse fim o disposto em Convênio celebrado pelo Distrito Federal com outras unidades federadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no primeiro dia do mês seguinte.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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