Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 753/1994

CRIA NA ESTRUTURA DO PROCON, POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E CORRESPONDENTES CARGOS EM COMISSÃO.

LEI Nº 753 DE 26 DE AGOSTO DE 1994

CRIA NA ESTRUTURA DO PROCON, POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E CORRESPONDENTES CARGOS EM COMISSÃO.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada uma unidade administrativa denominada Posto de Atendimento Regional ao Consumidor, na estrutura orgânica da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON, em cada uma das seguintes Administrações Regionais:

I - Brasília;

II - Gama;

III - Taguatinga;

IV - Brazlândia;

V - Sobradinho;

VI - Planaltina;

VII - Paranoá;

VIII - Núcleo Bandeirante;

IX - Ceilândia;

X - Guará:

XI - Cruzeiro;

XII - Samambaia;

XIII - Santa Maria

XIV - São Sebastião;

XV - Recanto das Emas.

Art. 2º É criado o cargo em comissão, símbolo DFG-12, de Chefe de Posto de Atendimento Regional ao Consumidor, em cada uma das Administrações Regionais mencionadas no art. 1º desta Lei.

Art. 3º Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão, símbolo DFA-11, de Assessor do Subsecretário de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único - Para o provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo exigir-se-á a formação em Direito.

Art. 4º São criados 2 (dois) cargos em comissão, símbolo DFA-10, de Assessor, em cada um dos Postos de Atendimento Regional ao Consumidor a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.