Lei Ordinária nº 753/1994
CRIA NA ESTRUTURA DO PROCON, POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E CORRESPONDENTES CARGOS EM COMISSÃO.
LEI Nº 753 DE 26 DE AGOSTO DE 1994
CRIA NA ESTRUTURA DO PROCON, POSTOS DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR NAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS E CORRESPONDENTES CARGOS EM COMISSÃO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada uma unidade administrativa denominada Posto de Atendimento Regional ao Consumidor, na estrutura orgânica da Subsecretária de Defesa do Consumidor - PROCON, em cada uma das seguintes Administrações Regionais:
I - Brasília;
II - Gama;
III - Taguatinga;
IV - Brazlândia;
V - Sobradinho;
VI - Planaltina;
VII - Paranoá;
VIII - Núcleo Bandeirante;
IX - Ceilândia;
X - Guará:
XI - Cruzeiro;
XII - Samambaia;
XIII - Santa Maria
XIV - São Sebastião;
XV - Recanto das Emas.
Art. 2º É criado o cargo em comissão, símbolo DFG-12, de Chefe de Posto de Atendimento Regional ao Consumidor, em cada uma das Administrações Regionais mencionadas no art. 1º desta Lei.
Art. 3º Ficam criados 5 (cinco) cargos em comissão, símbolo DFA-11, de Assessor do Subsecretário de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único - Para o provimento dos cargos em comissão de que trata este artigo exigir-se-á a formação em Direito.
Art. 4º São criados 2 (dois) cargos em comissão, símbolo DFA-10, de Assessor, em cada um dos Postos de Atendimento Regional ao Consumidor a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.