Lei Ordinária nº 754/1994
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 754, DE 30 DE AGOSTO DE 1994
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. lº Os ocupantes de espaços em logradouros públicos dos setores comerciais das Regiões Administrativas do Distrito Federal, a título precário, terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da regulamentação desta Lei, para regularizar a ocupação junto à Administração Pública do Distrito Federal. .
Parágrafo único - E vedado ao Poder Executivo promover a desocupação dos espaços em logradouros públicos ou fazer incidir multas a seus ocupantes durante o prazo previsto no "caput" deste artigo.
Art. 2º A regularização de que trata esta Lei far-se-á mediante termo de ocupação entre a Administração e o usuário, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3º Findo o prazo de 90 (noventa) dias, os ocupantes infratores estarão sujeitos:
I - à imediata desocupação do logradouro, sem indenização de qualquer espécie, inclusive por benfeitorias;
II - ao pagamento de multa de 50% sobre o preço correspondente à ocupação, enquanto não ocorrer à devolução do lote.
Art. 4º Os critérios para realização de novos contratos para ocupação de logradouros públicos não discriminarão os portadores de deficiência.
Art. 5º VETADO.
Parágrafo único - Da regulamentação desta Lei, constará a categorização das áreas das Regiões Administrativas e o índice de redução do preço da ocupação, conforme a legislação vigente autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.