Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 757/1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR 35% DAS ÁREAS RESERVADAS A ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS ORIUNDAS DE ASSENTAMENTOS À OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA POR EMPRESÁRIOS RESIDENTES NESTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 757, DE O8 DE SETEMBRO DE 1994

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DESTINAR 35% DAS ÁREAS RESERVADAS A ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SIMILARES NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS ORIUNDAS DE ASSENTAMENTOS À OCUPAÇÃO PRIORITÁRIA POR EMPRESÁRIOS RESIDENTES NESTA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a destinar 35% (trinta e cinco por cento) das áreas reservadas ao comércio, a micro, pequena, média empresa e outras atividades similares, para empresários estabelecidos em residências ou em áreas públicas nos assentamentos e cidades-satélites oriundas de assentamentos.

Parágrafo único - VETADO.

Art. 2º O processo de ocupação do terreno será feito por instrumento legal através de empresa responsável pela comercialização de terras no DF.

Art. 3º O empresário que desejar habilitar-se ao contrato de ocupação do terreno, deverá apresentar ao órgão responsável projeto arquitetônico e empresarial de sua ocupação.

§ 1º - O adquirente terá um prazo de 5 (cinco ) anos para concluir a construção definitiva, devendo estar no efetivo exercício de sua atividade empresarial.

§ 2º - O empresário que não cumpri as exigências contidas no parágrafo anterior, bem como, sob qualquer pretexto emprestar, alugar, vender, transferir ou doar o respectivo terreno, perderá seu uso e estará sujeito a multa estabelecida pela empresa responsável.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.