Lei Ordinária nº 76/1989
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 76, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 82 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 18 do Decreto-lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18 - São isentos do imposto:
I - os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro;
II - os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.
Art. 2º São cancelados os créditos tributários constituídos contra os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, relativamente aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, referentes aos fatos geradores ocorridos no exercício financeiro de 1989.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 82/1966 de 26/12/1966 Legislação Federal