Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 76/1989

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 76, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989

INTRODUZ ALTERAÇÕES NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUÍDO PELO DECRETO-LEI Nº 82 , DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 18 do Decreto-lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18 - São isentos do imposto:

I - os estados estrangeiros, quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados, bem como aos que servirem de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que haja reciprocidade de tratamento ao governo brasileiro;

II - os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, pelos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas.

Art. 2º São cancelados os créditos tributários constituídos contra os clubes sociais e esportivos e as associações recreativas, relativamente aos imóveis edificados, destinados às suas sedes sociais, desportivas e recreativas, referentes aos fatos geradores ocorridos no exercício financeiro de 1989.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Decreto-Lei nº 82/1966 de 26/12/1966 Legislação Federal