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Lei Ordinária nº 761/1994

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "DESTINA ÁREA QUE ESPECIFICA, NA RA VI PLANALTINA - DF, PARA IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE HORTA COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

LEI Nº 761 DE 12 DE SETEMBRO DE 1994.

PROMULGAÇÃO NEGADA PELO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL AO PROJETO DE LEI QUE "DESTINA ÁREA QUE ESPECIFICA, NA RA VI PLANALTINA - DF, PARA IMPLANTAÇÃO DO SETOR DE HORTA COMUNITÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou e eu promulgo na forma do

§ 6º,do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei nº 761 , de 12 de setembro de 1994.

Art. 1º A área localizada a Leste das quadras 5 e 6 da Vila Buritis, PIanaItina-DF, RA VI, na zona tampão com 500 (quinhentos) metros de largura orla direita do Córrego Atoleiro, até o limite das dependências do Projeto Barro Vivo, respeitadas a reserva legal e a área de preservação permanente definidas nos artigos 2º e 16, parágrafos 2º e 3º da Lei nº 4771 , de 15.09.65, fica destinada a implantação do setor de horta comunitária, nos termos da Lei nº 288 , de 03.07.92.

Art. 2º A horta comunitária de Planaltina terá como objetivos:

I - produção de hortigrangeiros e criação de animais de pequeno porte, destinados ao consumo alimentar humano, a nível de subsistência e de comercialização dos excedentes;

II - implementação de projeto de conservação dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

III - manutenção da característica rural da área, com lotes estruturados na forma pararrural, conforme instrução da Secretaria de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.

Parágrafo único - Fica proibida a criação de suínos na faixa de até 500 (quinhentos) metros de largura em toda extensão das margens direita e esquerda do Córrego Atoleiro, visando eliminar riscos de contaminação das águas.

Art. 3º Para consecução dos seus objetivos, a horta comunitária de Planaltina implementará projetos cooperativos de educação, produção, processamento e comercialização de alimentos, matérias primas e insumos.

Art. 4º A horta comunitária será explorada e gerida pelos moradores organizados através da Associação dos Produtores da Horta Comunitária de Planaltina - DF (APHCP) que, na data da publicação desta Lei, desenvolvam atividades na área há pelo menos cinco anos, ou que, dentro dos limites e critérios estabelecidos pelo Estatuto próprio da entidade venha a se habilitar.

Art. 5º Fica autorizado o Poder Executivo do Distrito Federal a celebrar contrato de concessão de direito real de uso da área da horta comunitária com a Associação dos Produtores da Horta Comunitária de Planaltina (APHCP).

Art. 6º A área definida no art. 1º ficará mantida, para todos os efeitos, como de uso rural.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, na prazo de noventa dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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