Lei Ordinária nº 765/1994
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO E INTERNAMENTO A PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 765, DE 15 DE SETEMBRO DE 1994
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE TRATAMENTO E INTERNAMENTO A PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, AUTORIZA A CRIAÇÃO DA CASA DE APOIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os hospitais integrantes do Sistema Único de Saúde no Distrito Federal ficam obrigados a atender portadores da Síndrome da Imuno-Deficiência Adquirida-AIDS.
§ 1º -VETADO.
§ 2º - O atendimento a que se refere este artigo, destina-se a todos os portadores do vírus da AIDS, sem distinção de sexo, idade ou nacionalidade, que necessitem assistência médico-hospitalar ou ambulatorial.
§ 3º -VETADO.
Art. 2º Os hospitais abrangidos por esta Lei deverão reservar número mínimo de leitos para atendimento e tratamento de pacientes portadores do vírus da AIDS.
Parágrafo único - O número mínimo de leitos, em cada hospital, será fixado pela Secretaria de Saúde, de acordo com as condições técnicas de cada unidade hospitalar, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deverá elaborar programas de treinamento destinados ao preparo profissional de médicos, enfermeiros e outros profissionais de saúde que devam dar assistência para aidéticos.
Art. 4º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Casa de Apoio para receber pessoas desamparadas, em regime de albergue, portadoras do vírus da AIDS e que não possuam lar.
§ 1º - A Casa de Apoio prevista neste artigo deverá possuir a capacidade mínima inicial de atendimento a 20 (vinte) pacientes, com ambulatório capaz de prestar primeiros socorros e um gabinete odontológico.
Art. 5º Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Saúde do Distrito Federal a partir do exercício de 1993.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.