Lei Ordinária nº 7.662/2025
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
LEI Nº 7.662, DE 08 DE ABRIL DE 2025
Institui a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade no âmbito das escolas públicas e privadas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Educação para a Integridade compreende processos de aprendizagem que promovam a internalização de valores, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências direcionadas à preservação da integridade pessoal, honestidade, disciplina e autorresponsabilidade.
Art. 2º Constituem princípios básicos da Educação para a Integridade:
I - o desenvolvimento pessoal com foco no preparo do indivíduo para a cidadania e a sua qualificação para o mundo do trabalho;
II - o desenvolvimento da disciplina e do autocontrole para o fortalecimento de uma cultura de paz e a prática efetiva da cidadania;
III - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas da vida civil;
IV - a garantia de acesso e permanência, tornando o indivíduo consciente e pertencente ao processo educativo;
V - a permanente avaliação crítica e a análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VI - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e de tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais;
VII - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos e à sustentabilidade;
VIII - valorização de experiências extracurriculares que abranjam o trabalho voluntário e exercício da cidadania.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Educação para a Integridade:
I - desenvolver uma compreensão integrada dos valores da integridade, da honestidade, do respeito, da autorresponsabilidade, da cidadania e da justiça em suas múltiplas relações, envolvendo aspectos éticos, legais, políticos, econômicos e científicos;
II - difundir na sociedade noções básicas acerca da estrutura institucional e política brasileira, com foco no papel de cada representante eleito e nos mecanismos de controle das decisões do Estado;
III - estimular e fortalecer uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e da falta de participação da sociedade no controle das políticas públicas;
IV - incentivar a participação individual e coletiva no desenvolvimento e na preservação de uma nação fundada em integridade e intolerância à corrupção, entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - fomentar e fortalecer a integração da Educação para a Integridade com a ciência, arte, cultura e tecnologia.
CAPÍTULO II DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 4º A Política Distrital de Educação para a Integridade deve ser desenvolvida por meio das seguintes linhas de atuação interrelacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;
IV - desenvolvimento de práticas educativas integradas e permanentes em todos os níveis e modalidades da educação básica;
V - campanhas de conscientização e formação;
VI - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
Seção II Da Educação Para a Integridade na Educação Básica
Art. 5º A Educação para a Integridade, com enfoque na formação do cidadão íntegro, virtuoso e intransigente à corrupção é um componente essencial e permanente da educação no Distrito Federal e deve estar presente, de forma articulada e transversal, em todas as etapas e modalidades da educação básica, na forma do regulamento.
Art. 6º A Educação para a Integridade na educação básica pode ser desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino por meio de:
I - disciplinas, projetos disciplinares ou interdisciplinares, unidades curriculares eletivas ou de outras formas pedagógicas condizentes com a realidade das unidades escolares;
II - construção de unidades e sequências didáticas que trabalhem, de forma interdisciplinar, valores e virtudes alinhados com os objetivos desta Lei.
Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo deve estar em consonância com a faixa etária dos estudantes e priorizar:
I - a utilização de métodos gamificados de aprendizagem, desenvolvidos ao longo do ano letivo, com missões e eventos que coloquem o estudante como protagonista e o professor como mediador e facilitador;
Documento assinado digitalmente, original em https://www.dodf.df.gov.br
DIÁRIO OFICIAL
DO DISTRITO FEDERAL
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IBANEIS ROCHA
Governador
CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA
Vice-Governadora
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
RAIANA DO EGITO MOURA
Secretária Executiva de Atos Oficiais
ANTÔNIO DE PÁDUA CANAVIEIRA
Subsecretário de Tecnologia da Informação
II - a elaboração de jogos e brincadeiras que introduzam valores e virtudes de forma lúdica e participativa;
III - a promoção de ações práticas de controle social e participação cidadã nos espaços intra e extraescolar.
Art. 7º O poder público deve providenciar estrutura adequada para construção, acompanhamento e avaliação, contemplando, ainda, a formação adequada dos profissionais da educação para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei.
CAPÍTULO III DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8º O poder público deve desenvolver ações e práticas educativas voltadas à sensibilização e à assunção da autorresponsabilidade sobre causas, danos e impactos da corrupção e sobre a importância da integridade para a construção de uma sociedade livre, equânime e justa.
Parágrafo único. As ações e práticas previstas no caput podem incluir:
I - a difusão de programas e campanhas educativas e de informações acerca de temas relacionados à prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
II - a participação de empresas públicas ou privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com escolas e universidades.
CAPÍTULO IV DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9º Fica instituída e incluída no calendário letivo da rede de ensino do Distrito
Federal a Semana Distrital de Educação para a Integridade, a ser realizada, anualmente, na segunda semana de novembro.
Art. 10. Durante a semana a que se refere o art. 9º., devem ser desenvolvidas, nas instituições de ensino, iniciativas voltadas para o envolvimento de professores, estudantes e demais representantes da comunidade local na conscientização e mobilização para ações com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à corrupção, tais como:
I - exposições e feiras, com a apresentação de projetos e iniciativas inovadoras para o enfrentamento à corrupção e para o desenvolvimento de uma cultura de integridade na sociedade;
II - seminários, workshops, palestras e debates, oficinas de produção de materiais, textos, poemas, redações, vídeos, campanhas, histórias em quadrinhos, games ou competições.
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO
PARA A INTEGRIDADE
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal coordenar a
Política Distrital de Educação para a Integridade, garantindo a implementação, a avaliação contínua de suas ações e fornecendo todos os meios necessários para sua execução.
Art. 12. A definição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve observar os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes previstos nesta Lei;
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto;
III - asseguração de que os princípios e diretrizes desta Lei estejam alinhados com a legislação nacional anticorrupção.
Parágrafo único. Na definição a que se refere o caput, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas ou que abarquem atendimento em todo o território do Distrito Federal.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 90 dias a partir de sua publicação.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de abril de 2025
136º da República e 65º de Brasília
IBANEIS ROCHA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4
Seção II
Da Educação Para a Integridade na Educação Básica
Art. 5
Art. 6
Anexo
CEP: 70075-900, Brasília/DF.
Telefones: (0XX61) 3961-4503 - 3961-4596
Art. 7
CAPÍTULO III
DAS CAMPANHAS DE CONSCIENTIZAÇÃO E FORMAÇÃO
Art. 8
CAPÍTULO IV
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 7678/2025 de 28/05/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.