Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 77/1989

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 77, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É autorizada a desafetação do domínio de bem de uso comum do povo, localizado dentro do espaço territorial do Distrito Federal e caracterizado por uma área com aproximadamente 496.450,00 M2 (quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), distribuída dentro do Trecho 3, Setor de Mansões Suburbanas Park Way - MSPW, Região Administrativa de Brasília - RA I.

Art. 2º A desafetação a que se refere o artigo anterior tem por objetivo a reavaliação e complementação do parcelamento do setor referido, a teor do Decreto nº 12.043 , de 7 de dezembro de 1989, do Governador do Distrito Federal, que homologou a Decisão nº 104/89, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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