Lei Ordinária nº 77/1989
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 77, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989
AUTORIZA A DESAFETAÇÃO DE DOMÍNIO DE BEM DE USO COMUM DO POVO, DENTRO DOS LIMITES TERRITORIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É autorizada a desafetação do domínio de bem de uso comum do povo, localizado dentro do espaço territorial do Distrito Federal e caracterizado por uma área com aproximadamente 496.450,00 M2 (quatrocentos e noventa e seis mil, quatrocentos e cinqüenta metros quadrados), distribuída dentro do Trecho 3, Setor de Mansões Suburbanas Park Way - MSPW, Região Administrativa de Brasília - RA I.
Art. 2º A desafetação a que se refere o artigo anterior tem por objetivo a reavaliação e complementação do parcelamento do setor referido, a teor do Decreto nº 12.043 , de 7 de dezembro de 1989, do Governador do Distrito Federal, que homologou a Decisão nº 104/89, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.