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Lei Ordinária nº 770/1994

AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES INTEGRANTES DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 770, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994

AUTORIZA A DOAÇÃO DE LOTES INTEGRANTES DO PROGRAMA DE ASSENTAMENTO DE POPULAÇÃO DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Distrito Federal autorizado a doar, a seus legítimos ocupantes, os lotes residenciais integrantes do Programa de Assentamento de População de Baixa Renda, criado pelo Decreto nº 11.476 , de 09 de março de 1989, ou que o venham a integrar.

§ 1º - Doação de áreas às Entidades Filantrópicas, nos termos do "caput" deste artigo.

§ 2º - A doação de que trata este artigo observará o prazo e outras exigências fixadas na Lei Orgânica do Distrito Federal.

§ 3º - Até que se efetive a doação, a ocupação dos imóveis a que se refere este artigo dar-se-á sem ônus para os legítimos ocupantes, aos quais serão outorgados termos de ocupação.

Art. 2º É a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP) autorizada a doar ao Distrito Federal os imóveis residenciais necessários à implantação do Programa de Assentamento das Populações de Baixa Renda do Distrito Federal.

Art. 3º Os legítimos ocupantes dos lotes residenciais integrantes do Programa de Assentamento de Populações de Baixa Renda ficam remidos, desde a ocupação até a data da presente Lei, da taxa de ocupação pela concessão de uso, de que trata o art. 24, da Lei nº 4.545 , de 10 de dezembro de 1964.

Art. 4º As regras constantes do Decreto nº 11.476 , de 09 de março de 1989. excluído o disposto no inciso I, do artigo 2º, serão aplicadas aos casos que, até 31 de julho de 1994, estavam pendentes de regularização.

Art. 5º E proibida nova distribuição de lote a quem já tenha sido beneficiado pelo programa de que trata esta Lei, ou em programas similares do Distrito Federal, e que tenha transferido a terceiros, seja a que título for, os seus direitos de posse.

Art. 6º O Distrito Federal será representado pela sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS) nos atos de doação, bem como nas gestões necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º Os atos complementares de regularização fundiária dos loteamentos que integram o Programa de Assentamento das Populações de Baixa Renda do Distrito Federal serão providos pelas Sociedades de Habitações de Interesse Social (SHIS), mediante convênio com a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP.

Art. 8º A Sociedade de Habitações de Interesse Social (SHIS) expedirá as instruções necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3310/2004 de 19/01/2004

Lei Ordinária nº 1527/1997 de 08/07/1997

Lei Ordinária nº 808/1994 de 14/12/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.