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Lei Ordinária nº 771/1994

INSTITUI PERCENTUAL, COMO PARCELA AUTÔNOMA, INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 771, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994

INSTITUI PERCENTUAL, COMO PARCELA AUTÔNOMA, INCIDENTE SOBRE O VENCIMENTO DOS INTEGRANTES DA CARREIRA MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal farão jus a um percentual, a título de parcela autônoma, incidente sobre o valor do vencimento mensal correspondente a carga horária, nível, padrão e classe em que estiverem posicionados, observado o disposto no artigo 15 da Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989, assim especificado:

I - 50% (cinqüenta por cento), no caso de possuir título de doutor;

II - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de possuir título de mestre;

III - 12% (doze por cento), no caso de possuir certificado de especialização;

IV - 5% (cinco por cento), no caso de possuir certificado de curso de aperfeiçoamento.

§ 1º - Não serão percebidos cumulativamente os percentuais relativos à parcela autônoma a que se referem os incisos I, II, III e IV desta Lei.

§ 2º - Os títulos e certificados que tenham sido utilizados pelos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, para a obtenção dos Incentivos Funcionais previstos no artigo 19 da Lei nº 6.366 , de 15 de outubro de 1976, não serão considerados para efeito de percepção da parcela autônoma prevista nesta Lei, podendo, entretanto, ser manifestada a opção pela situação mais vantajosa.

§ 3º - Também não serão considerados para fins de percepção da vantagem de que trata esta Lei, os títulos, certificados e cursos que foram utilizados para a Progressão por Merecimento de que trata o

§ 2º, do art. 12, da Lei nº 66 , de 18 de dezembro de 1989.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei serão considerados somente as tituIações obtidas junto às instituições autorizadas ou reconhecidas pelos órgãos competentes, relacionadas com o magistério ou direcionadas às atividades educacionais exercidas pelos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único - Ficam admitidas as seguintes definições para os cursos de especialização e de aperfeiçoamento, nos termos da legislação vigente:

I- Cursos de Especialização, os que objetivam:

a) ampliar ou aprofundar, no plano de informações das habilidades, os conhecimentos do servidor, destinados a profissionais graduados em nível superior na área da educação com duração de, no mínimo, 320 horas;

II - Cursos de Aperfeiçoamento, os que objetivam:

a) alcançar um maior grau de instrução ou aptidão, oferecendo aprofundamento do conhecido, ou inovações que aprimorem a competência, destinados aos habilitados em 2º grau ou no ensino superior, incluídos os cursos de treinamento, atualização e extensão, voltados para a atividade educacional exercida pelo servidor, com duração entre 101 e 319 horas.

Art. 3º A parcela autônoma de que trata esta Lei será considerada para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.

§ 1º - Os integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, aposentados até a data da publicação desta Lei, e que preencham os requisitos nela estabelecidos, terão seus proventos revistos nas mesmas bases e condições do servidor em atividade, desde que a titulação seja anterior à data da aposentadoria.

§ 2º - O disposto no

§ 1º deste artigo se aplica aos pensionistas de ex-servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos financeiros a contar de 1º de junho de 1994.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3318/2004 de 11/02/2004

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 66/1989 de //