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Lei Ordinária nº 7.717/2025

Dispõe sobre a Concessão de Uso de Imóvel pertencente ao Distrito Federal, situado no Setor de Divulgação Cultural (SDC), com área de 1.225,00 m², registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de 2004, para construção da sede da Fundação Athos Bulcão.

LEI Nº 7.717, DE 30 DE JUNHO DE 2025

Dispõe sobre a Concessão de Uso de Imóvel pertencente ao Distrito Federal, situado no Setor de Divulgação Cultural (SDC), com área de 1.225,00 m², registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de 2004, para construção da sede da Fundação Athos Bulcão.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Contrato de Concessão de Uso do imóvel, com área de 1.225,00 m², de propriedade do Distrito Federal, registrado no Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal sob a matrícula nº 52.620, de 31 de dezembro de 2004, situado no Setor de Divulgação Cultural, (SDC), Brasília - DF, em favor da Fundação Athos Bulcão, CNPJ nº 37.993.037/0001-78, instituição de direito privado.

Art. 2º A concessão de uso, de que trata esta Lei, tem vigência pelo prazo de 35 anos, contados da assinatura do contrato, admitida a prorrogação por igual período, mediante acordo entre as partes, desde que mantido e devidamente justificado o interesse público.

Art. 3º A posse do imóvel reverte-se imediatamente ao Distrito Federal caso a Fundação Athos Bulcão encerre suas atividades antes do término do prazo previsto no art. 2º. ou, a qualquer tempo, desvie a finalidade para a qual o imóvel foi concedido, descumpra dispositivo desta Lei ou infrinja outras normas aplicáveis, inclusive as de natureza ambiental, administrativa, tributária ou financeira.

§ 1º A Fundação Athos Bulcão responde por todos os encargos civis, administrativos e tributários incidentes sobre o imóvel objeto da concessão.

§ 2º O representante legal da Fundação Athos Bulcão responde administrativa, civil e penalmente, nos termos da lei, pelo descumprimento do disposto no caput, sem prejuízo das sanções aplicáveis à Concessionária.

Art. 4º As benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel pela Concessionária incorporam-se a ele, sem que a Concessionária possa pleitear qualquer direito de retenção ou indenização por elas.

Art. 5º As obras destinadas à edificação da sede da Fundação Athos Bulcão devem ser concluídas no prazo máximo de 5 anos, contados da publicação desta Lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo pode analisar pedido de prorrogação do prazo previsto no caput, desde que a Concessionária apresente, com antecedência mínima de 180 dias do término do prazo, requerimento formal e fundamentado, acompanhado de novo cronograma e da justificativa técnica elaborada pelo responsável pela obra.

Art. 6º Compete à Fundação Athos Bulcão a elaboração do projeto, a execução da obra, o pagamento de taxas, custas e tributos, bem como a adequação do imóvel e dos equipamentos a serem adquiridos.

Parágrafo único. Fica a cargo da Fundação Athos Bulcão, a obtenção de licenciamentos, alvará de construção, autorizações relativas ao tombamento de Brasília e demais liberações com as concessionárias de serviços públicos e o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

Art. 7º A concessão resolve-se antes do seu termo final se a Concessionária destinar o imóvel a finalidade diversa da estabelecida nesta Lei ou descumprir cláusula resolutória do Contrato de Concessão de Uso, com a consequente perda de todas as benfeitorias realizadas no imóvel, que se incorporam ao patrimônio do Distrito Federal.

Art. 8º A concessão de uso de que trata esta Lei é formalizada por meio de processo de inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, da Lei federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, em razão da natureza singular da Fundação Athos Bulcão e do relevante interesse público na promoção da cultura e da arte.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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