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Lei Ordinária nº 7.725/2025

Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal.

LEI Nº 7.725, DE 14 DE JULHO DE 2025

Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica estabelecido o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal.

Art. 2º As instituições de ensino superior do Distrito Federal devem adotar medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi, incluindo, mas não se limitando a:

I - campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o respeito às mulheres;

II - treinamento para funcionários e docentes sobre como identificar e lidar com situações de discriminação, assédio ou violência de gênero;

III - estabelecimento de canais de denúncia confidenciais e acessíveis para casos de discriminação, assédio ou violência de gênero;

IV - implementação de políticas de acompanhamento e apoio às vítimas;

V - garantia de que as vítimas não sofram retaliação por denunciar casos de discriminação, assédio ou violência de gênero.

Art. 3º As universidades do Distrito Federal devem promover a educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis em seus programas acadêmicos, com foco na prevenção de violência de gênero.

Art. 4º As universidades do Distrito Federal são incentivadas a colaborar com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e outros órgãos competentes na condução de estudos periódicos para avaliar a eficácia das medidas de prevenção e combate à violência de gênero nas instituições de ensino superior.

Art. 5º Qualquer pessoa que sofra discriminação, assédio ou violência de gênero nas universidades do Distrito Federal tem o direito de denunciar o ocorrido às autoridades competentes, bem como buscar apoio psicológico e jurídico.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de julho de 2025

136º da República e 66º de Brasília IBANEIS ROCHA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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