Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 773/1994

CONCEDE TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA PORTADORAS DE CÂNCER, VÍRUS HIV E DE ANEMIAS CONGÊNITAS, E COAGULOPATIAS CONGÊNITAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 773 DE 10 DE OUTUBRO DE 1994

CONCEDE TRANSPORTE GRATUITO ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA PORTADORAS DE CÂNCER, VÍRUS HIV E DE ANEMIAS CONGÊNITAS, E COAGULOPATIAS CONGÊNITAS, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido o direito à passagem gratuita no transporte coletivo do Distrito Federal às pessoas de baixa renda portadoras de câncer, .vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemias) e coagulatórias congênitas (hemofilia), nas condições especificadas na presente Lei.

Art. 2º Para se beneficiar do direito concedido por esta Lei, o interessado deverá:

I - comprovar que faz, em virtude da doença, tratamento num dos hospitais públicos do Distrito Federal, mediante declaração fornecida pelo médico responsável por seu tratamento;

II - apresentar atestado que comprove pertencer à família de baixa renda e que o ônus da passagem sobrecarrega o orçamento familiar;

III - fornecer às Secretarias de Governo os documentos necessários à expedição da carteira de transporte gratuito.

§ 1º - Para efeito de concessão do benefício de que trata esta Lei, os portadores do vírus HIV deverão comprovar que não conseguiram internação em estabelecimentos da rede hospitalar do Distrito Federal.

§ 2º - Excepcionalmente e sem prejuízo do direito concedido pela presente Lei, a carteira de transporte gratuito também poderá ser fornecida a um dos pais ou responsável que tenha de acompanhar ao hospital o paciente menor de doze anos.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.