Lei Ordinária nº 775/1994
APROVA A ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA OS BLOCOS 0, P, Q, R E S DO COMÉRCIO LOCAL DA QUADRA QI 04 (ATUAL QI 11) DA ZONA URBANA, DO LAGO SUL, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 775 DE 13 DE OUTUBRO DE 1994
APROVA A ALTERAÇÃO DE GABARITO PARA OS BLOCOS 0, P, Q, R E S DO COMÉRCIO LOCAL DA QUADRA QI 04 (ATUAL QI 11) DA ZONA URBANA, DO LAGO SUL, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO LAGO SUL - RA XVI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido aos blocos 0, P, Q, R e S do Comércio Local da Quadra QI 04 (atual QI 11) da Zona Urbana do Lago Sul da Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, a edificação de até 03 (três) pavimentos, compreendendo o térreo e mais dois com altura máxima de 09 (nove) metros.
Art. 2º O aumento do potencial construtivo decorrente do disposto no artigo 1º deverá ser objeto de avaliação da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade imobiliária correspondente o ressarcimento à referida Companhia.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.