Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.775/2025

Institui a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal.

LEI Nº 7.775, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025

Institui a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital do Ecoturismo no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Região Administrativa da Fercal como Patrimônio Distrital para a prática do Ecoturismo.

Art. 2º O desenvolvimento do ecoturismo na Região Administrativa da Fercal deve ser promovido em conformidade com os princípios, as diretrizes e os objetivos estabelecidos pela Lei nº 4.735 , de 29 de dezembro de 2011, respeitado o disposto na legislação ambiental em vigor.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se ecoturismo a prática de turismo em áreas naturais, com a utilização sustentável dos patrimônios natural, histórico e cultural, visando à sua conservação, bem como à formação de consciência ambiental, e à promoção do bem-estar das populações envolvidas, e desenvolvimento para a região.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 2025

137º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 03/12/2025.

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.