Lei Ordinária nº 781/1994
ALTERA O USO DO SOLO DO LOTE C, DO SETOR DE CLUBES E ESTÁDIOS ESPORTIVOS SUL, NA ZONA URBANA 1 DO GUARÁ - 10 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 781 DE 13 DE OUTUBRO DE 1994.
ALTERA O USO DO SOLO DO LOTE C, DO SETOR DE CLUBES E ESTÁDIOS ESPORTIVOS SUL, NA ZONA URBANA 1 DO GUARÁ - 10 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - RA X E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÁMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É alterado para comercial, com atividade de Shopping Center, o uso do solo para o lote C, do Setor de Clubes e Estádios Esportivos Sul - SCEES, na Zona Urbana 1 do Guará - 10 ZUR 1, da Região Administrativa do Guará - RA X.
Art. 2º O aumento do potencial de utilização de corrente do disposto no artigo 12 deverá ser objeto de avaliação pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, cabendo ao proprietário da unidade correspondente o ressarcimento ao Poder Público do benefício auferido.
Art. 3º 0 Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei para garantir os parâmetros de ocupação compatíveis com o uso estabelecido no artigo anterior.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.