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Lei Ordinária nº 782/1994

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NA ENTREQUADRA 13/15 DO SETOR SUL DO GAMA - RA II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 782, DE 13 DE OUTUBRO DE 1994

DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NA ENTREQUADRA 13/15 DO SETOR SUL DO GAMA - RA II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A GAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a desafetar a área pública de uso comum do povo localizada na Entrequadra 13/15, do Setor Sul do Gama, Região Administrativa do Gama - RA II, a oeste e nas imediações dos Blocos "A", "B" e "C" do Comércio Local dessa Entrequadra, com superfície de 750,00m` (setecentos e cinqüenta metros quadrados), que passa à categoria de bem dominial.

§ 1º - O Poder Executivo criará área destinada exclusivamente à atividade de culto, de uso institucional, no local desafetado de acordo com esta Lei.

§ 2º - A desafetação de que trata o caput deste artigo será efetivada a partir de ampla audiência à população, nos termos do

§ 2º, do artigo 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal, promovida pela Administração Regional do Gama.

Art. 2º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente Lei de modo a garantir a ocupação da área destinada nos termos do artigo anterior.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.