Lei Ordinária nº 7.835/2025
Altera a Lei nº 2.185, de 30 de dezembro de 1998, que "dispõe sobre registro e funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal", para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de descumprimento.
LEI Nº 7.835, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Lei nº 2.185 , de 30 de dezembro de 1998, que "dispõe sobre registro e funcionamento de academias e de estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal", para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades esportivas no Distrito Federal e atualizar o valor da multa aplicável em caso de descumprimento.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a redação da Lei nº 2.185 , de 30 de dezembro de 1998, para atualizar as condições de frequência nas academias e estabelecimentos dedicados ao ensino e à prática de modalidades esportivas no Distrito Federal, bem como atualizar o valor da multa aplicável em caso de descumprimento.
Art. 2º O art. 4º. da Lei nº 2.185 , de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 4º .
I - interessados com idade inferior a 18 anos:
a) autorização por escrito do responsável legal;
b) preenchimento do Questionário de Prontidão para Atividade Física para Todos - PAR-Q+, constante do Anexo I desta Lei, pelo responsável legal;
II - interessados com idade igual ou superior a 18 anos: preenchimento do PAR-Q+, constante do Anexo I desta Lei.
§ 1º Os interessados que responderem afirmativamente a qualquer uma das perguntas adicionais do PAR-Q+ devem submeter-se à avaliação de um profissional de saúde e formalizar o Termo de Responsabilidade para Prática de Atividade Física, constante do Anexo II desta Lei.
..
§ 3º O preenchimento do PAR-Q+ deve ser renovado a cada 6 meses.
Art. 3º O art. 5º. da Lei nº 2.185 , de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º .
§ 1º Os profissionais de Educação Física dos estabelecimentos abrangidos por esta norma têm acesso franqueado aos documentos de que trata o art. 4º.
§ 2º Em caso de acidente ou de intercorrência ocorridos nas dependências do estabelecimento e que exijam hospitalização, é obrigatório o acompanhamento do cliente.
Art. 4º Fica acrescido à Lei nº 2.185 , de 1998, o art. 6º.-A, com a seguinte redação:
Art. 6º A É obrigatória a realização, a cada 2 anos, de treinamento de primeiros socorros para todos os profissionais de Educação Física dos estabelecimentos abrangidos por esta Lei.
Parágrafo único. As academias e os estabelecimentos que atuam na área de ensino e prática de modalidades esportivas no Distrito Federal devem possuir kits de primeiros socorros, incluindo, obrigatoriamente, equipamentos de imobilização e monitoramento de sinais vitais.
Art. 5º O art. 8º. da Lei nº 2.185 , de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 8º O desrespeito às disposições desta Lei implica aplicação de multa de R$ 4.876,06, sujeita à aplicação em dobro, a cada reincidência.
Parágrafo único. O valor fixado no caput deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, na forma determinada pela Lei Complementar nº 435 , de 27 de dezembro de 2001.
Art. 6º O Anexo I da Lei nº 2.185 , de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 7º O Anexo II da Lei nº 2.185 , de 1998, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 8º (VETADO)
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de dezembro de 2025.
137º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/12/2025, Edição extra.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/12/2025, Edição extra.)
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)