Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 785/1994

APLICA A GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA A LEI N 550, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993, AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 785, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994

APLICA A GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA A LEI N 550 , DE 29 DE SETEMBRO DE 1993, AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A GAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,

Art. 1º A gratificação a que se refere o art. 2º da Lei nº 550 , de 29 de setembro de 1993, é devida aos servidores integrantes das seguintes carreiras:

I - Administração Pública do DF;

II - Administração Pública da FZDF;

III - Administração Pública da FUNAP;

IV - Administração Pública da FCDF;

V - Atividades Culturais da FCDF;

VI - Assistência Pública em Serviços Sociais;

VII - Apoio às Atividades jurídicas;

VIII - Fiscalização e Inspeção;

IX - Orçamento;

X - Finanças e Controle; e

XI - Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.

§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é de 55% (cinqüenta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado e será aplicada, gradualmente, de forma não cumulativa nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento) a partir de 1º de novembro de 1994; II - 20% (vinte por cento) a partir de dezembro de 1994; e

III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1995.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo passa a denominar-se Gratificação de Desempenho.

§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU;

§ 4º - Para as Carreiras de Fiscalização e Inspeção, Orçamento, e Finanças e Controle, o percentual de que trata o

§ 1º deste artigo será concedido de forma cumulativa às gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991, com as alterações das Leis 329 , de 08 de outubro de 1992 e 355 , de 20 de novembro de 1992.

Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 367 , de 03 de dezembro de 1992, mantidos seus respectivos incisos e parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 8º - A RAV observará como limite 75% (setenta e cinco por cento) de remuneração do Secretário de Estado, excluídos:

Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e aos estipêndios de pensão pagos com base em cargos das carreiras mencionadas nos incisos I a XI do art. 1º e no art. 2º.

Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 3367/2004 de 17/06/2004

Lei Ordinária nº 3354/2004 de 09/06/2004

Lei Ordinária nº 3246/2003 de 15/12/2003

Lei Ordinária nº 2894/2002 de 23/01/2002

Lei Ordinária nº 2839/2001 de 13/12/2001

Lei Ordinária nº 2837/2001 de 10/12/2001

Lei Ordinária nº 2775/2001 de 27/09/2001

Lei Ordinária nº 2758/2001 de 31/07/2001

Lei Ordinária nº 2743/2001 de 19/07/2001

Lei Ordinária nº 2715/2001 de 01/06/2001

Lei Ordinária nº 941/1995 de 18/10/1995

Lei Ordinária nº 843/1994 de 29/12/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 550/1993 de 29/09/1993

Lei Ordinária nº 367/1992 de 03/12/1992