Lei Ordinária nº 785/1994
APLICA A GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA A LEI N 550, DE 29 DE SETEMBRO DE 1993, AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 785, DE 07 DE NOVEMBRO DE 1994
APLICA A GRATIFICAÇÃO DE QUE TRATA A LEI N 550 , DE 29 DE SETEMBRO DE 1993, AOS SERVIDORES QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A GAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI,
Art. 1º A gratificação a que se refere o art. 2º da Lei nº 550 , de 29 de setembro de 1993, é devida aos servidores integrantes das seguintes carreiras:
I - Administração Pública do DF;
II - Administração Pública da FZDF;
III - Administração Pública da FUNAP;
IV - Administração Pública da FCDF;
V - Atividades Culturais da FCDF;
VI - Assistência Pública em Serviços Sociais;
VII - Apoio às Atividades jurídicas;
VIII - Fiscalização e Inspeção;
IX - Orçamento;
X - Finanças e Controle; e
XI - Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Cláudio Santoro.
§ 1º - A gratificação de que trata este artigo é de 55% (cinqüenta e cinco por cento) calculados sobre o vencimento do padrão em que o servidor estiver posicionado e será aplicada, gradualmente, de forma não cumulativa nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento) a partir de 1º de novembro de 1994; II - 20% (vinte por cento) a partir de dezembro de 1994; e
III - 55% (cinqüenta e cinco por cento) a partir de 1º de janeiro de 1995.
§ 2º - A gratificação de que trata este artigo passa a denominar-se Gratificação de Desempenho.
§ 3º - As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores do Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana - SLU;
§ 4º - Para as Carreiras de Fiscalização e Inspeção, Orçamento, e Finanças e Controle, o percentual de que trata o
§ 1º deste artigo será concedido de forma cumulativa às gratificações de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 174 , de 31 de outubro de 1991, com as alterações das Leis 329 , de 08 de outubro de 1992 e 355 , de 20 de novembro de 1992.
Art. 2º O caput do art. 8º da Lei nº 367 , de 03 de dezembro de 1992, mantidos seus respectivos incisos e parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 8º - A RAV observará como limite 75% (setenta e cinco por cento) de remuneração do Secretário de Estado, excluídos:
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e aos estipêndios de pensão pagos com base em cargos das carreiras mencionadas nos incisos I a XI do art. 1º e no art. 2º.
Art. 4º A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta de dotações orçamentárias do Distrito Federal, das Autarquias e das Fundações.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 3367/2004 de 17/06/2004
Lei Ordinária nº 3354/2004 de 09/06/2004
Lei Ordinária nº 3246/2003 de 15/12/2003
Lei Ordinária nº 2894/2002 de 23/01/2002
Lei Ordinária nº 2839/2001 de 13/12/2001
Lei Ordinária nº 2837/2001 de 10/12/2001
Lei Ordinária nº 2775/2001 de 27/09/2001
Lei Ordinária nº 2758/2001 de 31/07/2001
Lei Ordinária nº 2743/2001 de 19/07/2001
Lei Ordinária nº 2715/2001 de 01/06/2001
Lei Ordinária nº 941/1995 de 18/10/1995
Lei Ordinária nº 843/1994 de 29/12/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 550/1993 de 29/09/1993
Lei Ordinária nº 367/1992 de 03/12/1992