Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.853/2026

Altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que "institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências".

LEI Nº 7.853, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 6.333 , de 17 de julho de 2019, que "institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 6.333 , de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 1º. passa a vigorar acrescido do

§ 6º:

§ 6º O disposto no caput se aplica, também, aos servidores da carreira de que trata a Lei nº 2.758 , de 31 de julho de 2001.

II - o art. 3º. passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Parágrafo único. Na hipótese do

§ 6º do art. 1º., a autorização dos quantitativos e demais normas específicas de gestão do serviço voluntário são definidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal.

III - o art. 4º. passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Parágrafo único. Na hipótese do

§ 6º do art. 1º., as despesas correm por conta das dotações consignadas no orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.

(Autoria: Poder Executivo)