Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.857/2026

Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial - GAP, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

LEI Nº 7.857, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 4.342 , de 22 de junho de 2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial - GAP, para os ocupantes dos cargos de provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.342 , de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

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Art. 10. ...

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VII - pela Gratificação de Atividade Policial - GAP, no percentual correspondente a 1% do vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 6º., III, b, categoria Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa.

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Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, pode ser majorada, por resolução, até o limite 10%.

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Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.)

(Autoria: Mesa Diretora)