Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.858/2026

Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.

LEI Nº 7.858, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342 , de 22 de junho de 2009, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos cargos em comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342 , de 22 de junho de 2009, alterada pela Lei nº 7.244 , de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.

Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.

Art. 2º O art. 10, II, da Lei nº 4.342 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10. ..

II - pela Gratificação de Atividade Legislativa - GAL, no percentual de 5% do vencimento básico percebido pelo servidor;

..

Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342 , de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 39. A Gratificação de Atividade Legislativa - GAL, de que trata o art. 10, II, desta Lei, pode ser majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de 30% do vencimento básico.

Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.)

(Autoria: Mesa Diretora)