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Lei Ordinária nº 7.859/2026

Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".

LEI Nº 7.859, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 5.195 , de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.195 , de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras providências.

II - os arts. 1º, 2º, 5º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º A carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.463 , de 13 de janeiro de 2010, passou a denominar-se carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos do art. 1º. da Lei nº 6.448 , de 23 de dezembro de 2019.

Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo:

I - Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;

II - Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos.

..

Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando necessário.

Parágrafo único. É exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pós graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo."

..

Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, em qualquer área de formação, bem como curso técnico na área correspondente, se for o caso, ambos expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe.

III - os incisos I e II do

§ 1º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 17. ...

§ 1º..

I - para o cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2ª graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;

II - para o cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2ª graduação e certificados de especialização e mestrado.

IV - os Anexos I, III e IV da Lei nº 5.195 , de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a Redação dada pelos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 2 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.)

(Autoria: Poder Executivo)