Lei Ordinária nº 7.859/2026
Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".
LEI Nº 7.859, DE 2 DE ABRIL DE 2026
Altera a Lei nº 5.195 , de 26 de setembro de 2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá outras providências".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.195 , de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras providências.
II - os arts. 1º, 2º, 5º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º A carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.463 , de 13 de janeiro de 2010, passou a denominar-se carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos do art. 1º. da Lei nº 6.448 , de 23 de dezembro de 2019.
Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura e Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo:
I - Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;
II - Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos.
..
Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando necessário.
Parágrafo único. É exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pós graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo."
..
Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, em qualquer área de formação, bem como curso técnico na área correspondente, se for o caso, ambos expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, e, nos casos especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe.
III - os incisos I e II do
§ 1º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. ...
§ 1º..
I - para o cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2ª graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II - para o cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2ª graduação e certificados de especialização e mestrado.
IV - os Anexos I, III e IV da Lei nº 5.195 , de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a Redação dada pelos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 2 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.)
(Autoria: Poder Executivo)