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Lei Ordinária nº 7.862/2026

Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que "reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências".

LEI Nº 7.862, DE 2 DE ABRIL DE 2026

Altera a Lei nº 4.958 , de 1º de novembro de 2012, que "reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá outras providências".

A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 4.958 , de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - O art. 2º. passa a vigorar acrescido do parágrafo único:

Art. 2º .

Parágrafo único. A carreira de que trata o caput integra a administração tributária, conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

II - O art. 3º. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º A Carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior, distribuídos da seguinte forma:

I - Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;

II - Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;

III - Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.

§ 1º Os cargos da Carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões, ficam estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.

§ 2º Os atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária são reposicionados nos cargos de que trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei.

§ 3º O reposicionamento de que trata o

§ 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária.

§ 4º O reposicionamento de que trata o

§ 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas com direito à paridade.

III - O art. 7º. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no padrão I da classe única do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados.

IV - Fica acrescido o art. 8º.-A com a seguinte redação:

Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da administração tributária incumbem aos integrantes da Carreira Gestão Fazendária, resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º. da Lei nº 4.717 , de 27 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. São atividades complementares:

I - exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas fazendárias;

II - colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;

III - exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades complementares previstas no caput.

V - O art. 9º. passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º Observado o art. 8º.-A, são atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão Fazendária:

I - Analista de Gestão Fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;

II - Técnico de Gestão Fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;

III - Agente de Gestão Fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária.

§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do Secretário ao qual a Carreira Fazendária esteja subordinada.

§ 2º O ato de que trata o

§ 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei.

VI - O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dá-se mediante progressão a cada 12 meses e ocorre de forma automática.

Art. 2º Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e fé pública em todo o território nacional.

§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve emitir, no prazo de até 60 dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.

§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade administrativa e civil.

§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deve apresentar imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.

Art. 3º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958 , de 2012.

Brasília, 2 de abril de 2026.

137º da República e 66º de Brasília

CELINA LEÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 2/04/2026, Edição extra B.)

(Autoria: Poder Executivo)