Lei Ordinária nº 7.866/2026
Dispõe sobre a avaliação psicológica de gestantes e puérperas.
LEI Nº 7.866, DE 6 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a avaliação psicológica de gestantes e puérperas.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Toda gestante, durante a realização do pré-natal, deve ser submetida a avaliação psicológica, com o intuito de se detectar a propensão ao desenvolvimento de depressão pós-parto, considerados os fatores de risco.
Art. 2º As gestantes identificadas como propensas ao desenvolvimento de depressão pós-parto devem ser imediatamente encaminhadas para aconselhamento e psicoterapia.
Art. 3º Toda puérpera, entre 48 horas e 15 dias após o parto, deve ser submetida a avaliação psicológica.
Art. 4º As puérperas que apresentem indícios de depressão pós-parto devem ser imediatamente encaminhadas para acompanhamento adequado, de acordo com as normas regulamentadoras.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2026.
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)