Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 7.867/2026

Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.867, DE 6 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a criação da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei institui a criação, o controle e a fiscalização da Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal.

Art. 2º A Farmácia Veterinária Popular consiste em estabelecimento farmacêutico privado que, mediante convênio firmado com o Governo do Distrito Federal, comercializa, na forma de varejo, diretamente ao consumidor, medicamentos de uso veterinário de animais domésticos, com preços subsidiados pelo poder público.

Parágrafo único. Entende-se por medicamentos de uso veterinário de animais domésticos todos aqueles preparados a partir de fórmula de natureza química, farmacêutica, biológica ou mista, com propriedades definidas e destinados a prevenir, diagnosticar ou tratar doenças de animais domésticos ou voltados à manutenção da higiene animal.

Art. 3º O rol de medicamentos a serem disponibilizados pela Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve ser definido em regulamento, considerando-se as evidências epidemiológicas, recorrência e prevalência de doenças.

Art. 4º A produção dos medicamentos de uso veterinário de animais domésticos oferecidos pela Farmácia Veterinária Popular é de responsabilidade dos laboratórios públicos e privados, autorizados pelo Distrito Federal, os quais devem se submeter à fiscalização regular e periódica.

Art. 5º A Farmácia Veterinária Popular do Distrito Federal deve atender às exigências impostas para o funcionamento de qualquer estabelecimento farmacêutico e deve contar com a presença de, no mínimo, um profissional médico veterinário habilitado.

Art. 6º O poder público, para a consecução dos fins previstos nesta Lei, pode celebrar convênios ou parcerias com clínicas veterinárias, pet shops, entidades de proteção animal, organizações não governamentais, universidades, profissionais veterinários, empresas públicas ou privadas e entidades de classe.

Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias após a sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2026.

(Autoria: Deputado Daniel Donizet)