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Lei Ordinária nº 7.869/2026

Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 7.869, DE 6 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do

§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar não contribuintes do regime previdenciário.

§ 2º O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dá por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.

Art. 2º A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando seja necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses, nos termos da Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.

Art. 3º O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.

Art. 4º O valor do benefício de proteção socioeconômica é estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda às necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.

Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de maio de 2026.

137º da República e 67º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2026.

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)