Lei Ordinária nº 7.869/2026
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.869, DE 6 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2º O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dá por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até 6 meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 2º A proteção socioeconômica temporária é destinada à mulher vítima de violência doméstica e familiar, em situação de vulnerabilidade socioeconômica, que esteja com medida protetiva de urgência vigente e quando seja necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 meses, nos termos da Lei federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006.
Art. 3º O recebimento do benefício de proteção socioeconômica por mulheres vítimas de violência doméstica e familiar em situação de vulnerabilidade não exclui o direito ao recebimento de outros benefícios sociais oriundos de políticas públicas assistenciais.
Art. 4º O valor do benefício de proteção socioeconômica é estabelecido pelo Poder Executivo de modo que atenda às necessidades vitais básicas da mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Art. 5º As despesas decorrentes do pagamento do benefício de proteção socioeconômica temporária correm por conta de dotação orçamentária própria ou suplementada, se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2026.
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)