Lei Ordinária nº 787/1994
DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO ENTORNO DAS UNIDADES DOS CENTROS COMUNAIS I E II DO SETOR RESIDENCIAL INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO - SRIA II, NA ZONA URBANA 1 DO GUARÁ - 10 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ RA-X E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 787 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1994
DESAFETA ÁREA PÚBLICA DE USO COMUM DO POVO NO ENTORNO DAS UNIDADES DOS CENTROS COMUNAIS I E II DO SETOR RESIDENCIAL INDÚSTRIA E ABASTECIMENTO - SRIA II, NA ZONA URBANA 1 DO GUARÁ - 10 ZUR 1, DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ RA-X E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A VICE GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º São desafetadas áreas públicas de uso comum do povo no entorno das unidades dos Centros Comunais I e II do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA II, da Zona Urbana 1 do Guará - 10 ZUR 1, da Região Administrativa do Guará - RA-X, com superfície total de 1.292,50 m2 um mil, duzentos e noventa e dois metros quadrados e cinqüenta centésimos), que passam à categoria de bens dominiais, vedada a instalação de posto de combustível, lavagem e lubrificação, e de comércio, na área desafetada.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar o parcelamento das áreas de que trata o artigo anterior, para garantir a ocupação dos locais desafetados de acordo com esta Lei.
Parágrafo Único - Os Centros Comunais de que trata esta Lei manterão os parâmetros de densidade populacional, alturas de edificações e usos do solo vigentes para o local.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, com o reparcelamento dos Centros Comunais e o estabelecimento das novas normas de uso e ocupação do solo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.