Lei Ordinária nº 7.873/2026
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
LEI Nº 7.873, DE 6 DE MAIO DE 2026
Dispõe sobre a implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É obrigatória a implantação, nas vias públicas, de faixa elevada para travessia de pedestre em frente às unidades de saúde e aos estabelecimentos de ensino situados no território do Distrito Federal.
Art. 2º A implantação da faixa de pedestre de que trata o art. 1º. deve observar o cronograma definido pelo Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2026.
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)