Lei Ordinária nº 7.874/2026
Cria Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos para músicos locais nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 7.874, DE 6 DE MAIO DE 2026
Cria Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos para músicos locais nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Ficam criados, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, os Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos para músicos locais.
Art. 2º Os Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos podem conter a seguinte estrutura:
I - sala de ensaio equipada com instrumentos musicais e amplificadores;
II - sala de gravação equipada com tecnologia de última geração, equipamentos de gravação, mixagem e masterização;
III - sala de aula para oficinas e workshops de música;
IV - espaço para apresentações musicais e eventos culturais.
Parágrafo único. Os músicos podem levar seus instrumentos, caso o estúdio ainda não os possua ou prefiram tocar com os equipamentos com os quais já estão acostumados.
Art. 3º O espaço é destinado exclusivamente para os objetivos citados no art. 2º.
Art. 4º A dotação orçamentária para a instalação e manutenção dos Estúdios Sociais pode vir de emendas parlamentares diretamente para as Administrações Regionais ou para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - Secec, dependendo de quem for efetuar a instalação e montagem.
Art. 5º Cada região administrativa do Distrito Federal é responsável por administrar e operar seu próprio estúdio de gravação, em colaboração com entidades culturais locais e a Secec.
Art. 6º Além da Administração, a Secec pode promover os estúdios de gravação gratuitos, divulgando suas instalações, serviços e recursos disponíveis para a comunidade musical local, incentivando a realização de eventos, workshops e atividades de capacitação nos estúdios, visando a aprimorar as habilidades técnicas e artísticas dos músicos locais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2026.
(Autoria: Deputado Hermeto)