Lei Ordinária nº 7.878/2026
Dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
LEI Nº 7.878, DE 6 DE MAIO DE 2026
Dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:
I - biblioteca escolar;
II - laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
III - acesso à internet de alta velocidade;
IV - quadra poliesportiva coberta;
V - cozinha;
VI - despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;
VII - refeitório com mesas e cadeiras;
VIII - banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;
IX - sala de direção;
X - secretaria escolar;
XI - sala de coordenação e supervisão pedagógica;
XII - sala do Serviço de Orientação Escolar;
XIII - sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;
XIV - sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;
XV - salas de recursos;
XVI - sala dos professores;
XVII - sala de reuniões e coordenação coletiva;
XVIII - instalações com acessibilidade;
XIX - acesso à energia elétrica;
XX - abastecimento de água tratada;
XXI - esgotamento sanitário;
XXII - adequada segregação de resíduos sólidos.
Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquitetura sustentável, tais como:
I - eficiência hídrica;
II - gestão de águas pluviais;
III - adoção de fontes de energia sustentáveis;
IV - conforto térmico, lumínico, e acústico;
V - usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;
VI - incorporação de áreas verdes;
VII - preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;
VIII - prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coleta seletiva;
IX - entre outros.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o 1º relatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve publicar e disponibilizar no sítio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturas disponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.
§ 2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas devem descrever as estruturas disponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que são desenvolvidos nelas.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano de adequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta Lei.
Art. 5º As unidades escolares construídas doravante devem ter, no mínimo, a estrutura descrita nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de maio de 2026.
137º da República e 67º de Brasília
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 11/05/2026.
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)