Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 788/1994

OUTORGA À COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA-CEB CONCESSÃO, COM EXCLUSIVIDADE, PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO, EM TODA A ÁREA COMPREENDIDA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 788, DE 10 DE NOVEMBRO 1994.

OUTORGA À COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA-CEB CONCESSÃO, COM EXCLUSIVIDADE, PARA A EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS COMBUSTÍVEL CANALIZADO, EM TODA A ÁREA COMPREENDIDA NO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NOEXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EUSANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º À COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA - CEB, sociedade de economia mista, regida pela Lei das Sociedades Anônimas, cuja criação, sob a denominação social de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DE BRASÍLIA - CEB, foi autorizada pela Lei nº 4.545 , de 10.12.64, é outorgada concessão, com exclusividade, para exploração dos serviços de distribuição de gás combustível canalizada, de produção própria ou de terceiros, para fins comerciais, industriais ou residenciais, em toda a área compreendida no território do Distrito Federal.

Parágrafo Único - A exclusividade definida no presente artigo não abrange o fornecimento de gás engarrafado, nem exclui o direito de atuais ou futuros distribuidores operarem por este específico processo.

Art. 2º A concessão outorgada à CEB, nos termos do artigo anterior, vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, contados a partir da data da promulgação desta Lei.

Art. 3º Durante o último biênio de vigência da concessão, o Governo do Distrito Federal tomará as providências necessárias para eventual renovação da mesma.

Art. 4º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo do Distrito Federal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua promulgação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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